Última Atualização 6 de outubro de 2021
CC:
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Banca própria da Marinha (2009):
QUESTÃO CERTA: O registro será feito no primeiro cartório que o navio atracar.
Banca própria Marinha (2009):
QUESTÃO CERTA: O testamento ficará sob a guarda do Comandante.
Banca própria da Marinha (2009):
QUESTÃO CERTA: Não valerá, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
FUMARC (2012):
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O testamento vital consiste em: ato de disposição de última vontade de quem estiver em viagem, em alto mar, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, feito perante o comandante e registrado no diário de bordo.
Incorreta. Cuida-se do testamento marítimo.