O Que É Sucessão Provisória? (com exemplos)

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Última Atualização 7 de outubro de 2021

Sucessão Provisória é “a segunda fase do processo de sucessão de ausentes.” Isso porque “decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados, requerer a abertura da sucessão provisória”.

Fonte: Direito Net.

Então, se não houver representante ou procurador, devemos aguardar 1 ano para dar início à sucessão provisória. Se há esse povo, no entanto, o prazo para iniciar a sucessão provisória, será de 3 anos.

A sucessão (termo que designa a transmissão dos direitos e bens de quem faleceu), que nesse caso é a do tipo provisória, está relacionada a uma posse temporária e administração dos bens da pessoa ausente (não se tem notícias do sujeito – cadê ele?).

Aqueles que se apresentam como herdeiros (que não sejam os ascendentes, descentes e cônjuge) darão garantias antes de entrarem no seleto grupo que ficará, ainda que temporariamente, assinalado como os herdeiros do de cujus. Quem não prestar a garantia será excluído do seleto grupo e um curador ou outro herdeiro designado pelo juiz do caso ficará como administrador da fatia / quinhão a que faz jus esse suposto herdeiro (que não prestou a garantia). A garantia é importante, vai que o processo não anda porque o dono original dos bens reaparece ou outro motivo? Vai que os tais “herdeiros” já não possuem mais os seus bens?

Código Civil:

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

IESES (2018):

QUESTÃO CERTA: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Código Civil:

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I – o cônjuge não separado judicialmente;

II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Observe que depois de amealhados todos os bens do “ausente”, nem todos poderão solicitar judicialmente que seja declarada a sua ausência e que seja aberta a sucessão provisória.

RHS Consult (2016):

QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Civil, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Podem ser considerados “interessados” os expostos a seguir, EXCETO:

A) O cônjuge separado judicialmente.

B) O cônjuge não separado judicialmente.

C) Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.

D) Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte. E) Os credores de obrigações vencidas e não pagas.

AlternativasFCC (2010):
FCC (2010):
QUESTÃO CERTA: No tocante à ausência, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão: decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos.
Considerando que a justiça acate o pedido dos interessados. A sentença do juiz não terá efeitos imediatos. Apenas 180 dias depois de publicada a sentença na imprensa (que trata da abertura da sucessão) é que ela surtirá efeitos. No entanto, não bastam passar os 180 dias dessa publicação “e tudo é festa para os supostos herdeiros”. É preciso que a sentença transite em julgado (passe o tempo que as pessoas tem para recorrer dela ou termine todos os recursos possíveis) para que, aí sim, seja feito a abertura do testamento do ausente ou, não havendo testamento, proceda-se com a confecção do inventário, como se a pessoa ausente tivesse morrido.  Nem sempre, na ausência de dada pessoa, aparecem interessados para a sucessão provisória. Sendo o caso de desinteresse geral quanto a ela, passados os 180 dias da publicação da sentença (cujo um dos intentos é dar ciência a possíveis interessados), o Ministério Público deverá requerer ao juiz competente que proceda com a sucessão provisória. Decorridos os 180 dias (surtidos os efeitos), passada a sentença em julgado e decorridos mais 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial, os bens do ausente passarão para a condição de herança jacente (confira no Código Civil sobre ela).
Código Civil:

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1 Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2 Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Art. 30º – Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Na sucessão provisória, o ascendente, mesmo depois de provada a sua qualidade de herdeiro, deverá dar garantia mediante penhor ou hipoteca para imitir-se na posse do bem do ausente.

CONSULPLAN (2018):

QUESTÃO CERTA: Findo o prazo a que se refere o art. 26, do Código Civil, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

CONSULPLAN (2018):

QUESTÃO ERRADA: Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, não darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

CONSULPLAN (2018):

QUESTÃO CERTA: Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 (trinta) dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil.

CONSULPLAN (2018):

QUESTÃO CERTA: A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e oitenta) dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se h ouver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

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Continuando o nosso estudo, caso dado interessado receba imóvel (não disse móvel) do ausente, a sua alienação (venda ou colocação como garantia de um empréstimo no banco, por exemplo) estará condicionada à ordenação do juiz, se vista a possibilidade de sua ruina. É o juiz que deve dar este comando. A não ser no caso de desapropriação (que é uma forma de alienação em que o Estado toma o bem de dada pessoa) – não haverá a necessidade do juiz responsável pelo processo de sucessão provisória intervir.

Código Civil:

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

UFPR (2018):

QUESTÃO CERTA: Na fase de sucessão provisória, os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

PUC-PR (2017):

QUESTÃO CERTA: Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Os sucessores provisórios (os interessados) serão responsáveis por cuidar dos bens (conservação, por exemplo) e responder por problemas ligados a eles. As ações judiciais contra eles não pararão de correr na justiça e outras ações no futuro também serão cabíveis.

Código Civil:

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

FCC (2011):

QUESTÃO ERRADA: os sucessores provisórios empossados nos bens do ausente não o representarão ativa ou passivamente e contra eles não correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Pois bem. Lá atrás vimos que o Código Civil diz que descendente, ascendente ou cônjuge não precisa conceder garantias para imissão de posse (serem assinalados pela justiça como os que os manterão). Os outros interessados sim. Há, ainda, outra distinção entre estes “possíveis herdeiros”. Se, por exemplo, o interessado, que não seja um desses citados, ficar com um apartamento e alugá-lo (ou quem sabe alocar uma vaga na garagem que lhe renderá dinheiro), deverá reservar a metade do dinheiro equivalente a esses alugueis e prestar contas desse montante todo ano ao juiz competente (até o fim do processo de sucessão definitiva, evidentemente). Caso o ausente dê as caras e restar comprovado que o desaparecimento dele foi proposital e sem razão alguma, o sucessor ficará com os 50% que capitalizava (parte a que o sumido faria jus nos frutos e rendimentos). Se o sumido estava na mata, se perdeu, e reapareceu, ele (o desaparecido) ficará com o dinheiro capitalizado pelo sucesso provisório.

Código Civil:

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

FCC (2011)

QUESTÃO ERRADA: o descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente deverá capitalizar, na forma de lei, metade dos frutos e rendimentos que a este couberem e prestar contas anualmente ao juiz.

FUMARC (2012):

QUESTÃO CERTA: Se o ausente retornar, e ficar provado que a sua ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor que foi imitido provisoriamente na posse do respectivo quinhão, a sua parte nos frutos e rendimentos.

Mais acima, vimos a questão do interessado que não tinha como conceder garantia para adentrar o seleto grupo da posse provisória. Veja o que mais diz a lei sobre ele.

Código Civil:

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

FUMARC (2012):

QUESTÃO ERRADA: O excluído da posse provisória, em razão de não ter possibilidade de prestar caução ou garantias para assegurar a si o exercício da posse do quinhão que lhe tocaria por sucessão do ausente, poderá, justificando falta dos respectivos meios, requerer seja-lhe entregue a terça parte dos respectivos rendimentos desse quinhão.

Vejamos outro ponto importante para os nossos estudos sobre sucessão provisória.

Código Civil:

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

FUMARC (2012):

QUESTÃO ERRADA: Se durante a posse provisória surgir elementos que indiquem a época provável do falecimento do ausente, considerar- se-á, a partir de então, aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo.

PUC-PR (2017):

QUESTÃO CERTA: Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Para finaliza, vejamos o que diz o artigo 36 do Código Civil:

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

FCC (2011):

QUESTÃO ERRADA: se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, não cessarão as vantagens dos sucessores nela emitidos, as quais perdurarão até a entrega dos bens a seu dono.