Última Atualização 4 de outubro de 2021
A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010 (INFORMATIVO 604 STJ)
Separação judicial ou extrajudicial é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação, fidelidade e regime de bens. Porém não dissolve o casamento. É é uma medida temporária e de escolha pessoal, os envolvidos podem optar a qualquer momento por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão em divórcio;
Divórcio é uma forma de dissolução da sociedade conjugal e põe fim ao próprio vínculo conjugal, reflete diretamente no estado civil e permite que aos ex-cônjuges celebrem novo casamento, diverge da separação nesse ponto. Em tese, é definitivo, as pessoas teriam que celebrar novo casamento;
A família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.
fonte: LFG.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A emenda constitucional que suprimiu a necessidade de prazo para o divórcio e o sistema bifásico incorreu na revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação judicial.
ERRADA: Para o STJ, a Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 27/4/2017, DJe 26/5/2017 (Info 604).