Última Atualização 17 de junho de 2023
LRF: § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A diminuição da base de cálculo do ICMS, ainda que aprovada por convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária, é considerada renúncia de receita, para efeitos de responsabilidade fiscal.
Caráter não geral refere-se à concessão de isenção. A questão aborda a modificação da base de cálculo:
Lei 101:
A modificação de base de cálculo resultou em redução discriminada de tributo, qual seja o ICMS.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: São formas de renúncia fiscal: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e concessão de isenção em caráter não geral.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se renúncia tributária a concessão de: remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: A concessão de isenção tributária individual não caracteriza renúncia de receita e a sua instituição, portanto, dispensa a adoção de medidas de compensação.
Lei 101:
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, (não geral significa não é para todos, ou seja, é individualizado) alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
A concessão de isenção deve ser a determinado grupo, segmento, pessoa, isto é, individualizado (ou, em outras palavras não geral).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em função da diminuição da receita tributária, considera-se renúncia de receita a diminuição de alíquota do IPI, devendo, portanto, ser atendidos todos os requisitos necessários para a concessão dessa redução, previstos na LRF.
Não se aplica as regras referentes à RENÚNCIA DE RECEITA (art. 14, § 3o):
* às alterações das alíquotas dos impostos EXTRAFISCAIS (II – Imposto de Importação, IE – Imposto de Exportação, IPI – Imposto sobre produtos industrializados, IOF – Imposto sobre operações Fiscais);
* ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Apenas para facilitar o entendimento da não aplicação das regras de renúncia de receita aos Impostos Extra Fiscais, cabe citar o ensinamento de Paulsen (2004, p. 41):
“Os tributos são utilizados não apenas com finalidade fiscal (obtenção de receita), mas também com finalidade extrafiscal, o que ocorre, e.g., quando se tributa pesadamente os latifúndios improdutivos visando a forçar o cumprimento da função social da propriedade ou quando se estabelece elevada alíquota para a importação de determinada mercadoria visando à proteção da indústria nacional.”
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Suponha que a União pretenda reduzir a zero a alíquota do imposto de produtos industrializados incidente sobre eletrodomésticos e utensílios de cozinha. Nessa situação, não será necessário demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária nem efetuar medidas de compensação por meio do aumento de receita.
Sim, pois essa é uma das exceções no tocante à renúncia de receitas: IPI.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Alterações da alíquota de impostos das quais resulte redução da receita pública submetem-se às regras de comprovação da neutralidade da medida no que se refere às metas fiscais, independentemente da natureza do imposto.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de isenções de caráter geral, dispensam-se as exigências de previsão orçamentária e medidas de compensação previstas na LRF.
A dispensa das exigências para renúncia de receita se aplica às alterações das alíquotas dos impostos EXTRAFISCAIS (II – Imposto de Importação, IE – Imposto de Exportação, IPI – Imposto sobre produtos industrializados, IOF – Imposto sobre operações Fiscais) – fato que denota intervenção do Estado na economia e, portanto, se trata de medida que não significa renúncia de receita em seu sentido estrito (uma vez que esta é caracteriza por direcionamento), isto é, as alterações das alíquotas de tais tributos possui caráter geral. Assim, a resposta está certa.
A dispensa das exigências para renúncia de receita se aplica às alterações das alíquotas dos impostos EXTRAFISCAIS (II – Imposto de Importação, IE – Imposto de Exportação, IPI – Imposto sobre produtos industrializados, IOF – Imposto sobre operações Fiscais) – fato que denota intervenção do Estado na economia e, portanto, se trata de medida que não significa renúncia de receita em seu sentido estrito (uma vez que esta é caracteriza por direcionamento), isto é, as alterações das alíquotas de tais tributos possui caráter geral. Assim, a resposta é: certo.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A concessão de incentivos tributários que gerem renúncia de receita poderá, nas situações especiais previstas em lei, ser realizada por meio de decreto do Poder Executivo do DF.
Segundo a Lei 101 a renúncia de receita (concessão de benesses ao empresariado) pelo Poder Público deverá atender a alguns requisitos. Primeiro, aquele que propõe essa concessão deverá demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária. Ou, então, se não estiver na LOA, deverá o proponente demonstrar que tal renúncia está acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição – ainda assim, a lei 101 não relatou como conceder o benefício, se por meio de decreto ou por meio e uma lei. A Lei 101 apenas enumerou pré-condições para a concessão do benefício.
Repare que os Impostos sobre Exportação, Importação, IOF e IPI não se enquadram nessas pré-condições (e não a forma como deverá ser concedido o benefício, pois a Lei 101 nem narra sobre isso). Essa previsão da Lei 101 tem caráter extrafiscal (para que o Poder Público possa intervir na economia sem esse tipo de “empecilho”).
A CF diz:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Qualquer forma de renúncia de receita exige que ela conste na LOA (chamada de projeto de lei orçamentária antes de aprovada). É o que dita a Constituição Federal: § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Pode-se até pensar em uma emenda ao projeto de lei orçamentária, por parte dos parlamentares, de forma que uma isenção de caráter não-geral (individualizada, para o segmento cervejeiro, por exemplo) figure na lei de orçamento.
Contudo, essa é uma exigência para fins de mera constatação / previsão. Isso, porque a concessão propriamente dita dessa benesse se dará mediante aprovação de lei específica (lei de iniciativa no legislativo). Manda assim a Constituição Federal: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Por outro lado, a Lei 101 diz, em seu artigo 14, que se a renúncia não constar na LOA, aquele que a propõe (depois de já aprovada a lei orçamentária, isto é, ao longo da execução orçamentária) deverá indicar medidas para compensar essa “queda de receita” em função da renúncia.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO ERRADA: Lei complementar pode delegar ao chefe do Poder Executivo a competência para conceder, mediante decreto, crédito presumido, anistia ou remissão de tributos.
Mesmo aspecto apresentado acima.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Um parlamentar apresentou projeto de lei prevendo devolução de tributo para os contribuintes de determinado ramo de atividade, devolução essa condicionada à realização de novos investimentos, com vigência durante os dois exercícios subsequentes à publicação da respectiva lei. A matéria, dado o interesse em sua rápida aprovação, foi incluída no próprio projeto de lei orçamentária. A receita já foi estimada e as metas fiscais foram fixadas considerando-se essa modificação na legislação tributária. Nessa situação, concluiu-se, apropriadamente, que todos os requisitos legais foram atendidos.
Não, além de constar na LOA, faltou a lei específica.
De acordo com o § 6° do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (não pode ser a LOA).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Na apreciação do texto do projeto de lei orçamentária pelo Congresso Nacional, poderá ser apresentada emenda que configure renúncia de receita, decorrente de projeto de lei de iniciativa do Legislativo.
Emendas ao PLOA: a emenda é o instrumento por meio do qual o autor propõe modificação a um projeto de lei. No sistema, as emendas podem ser:
• à despesa: de apropriação (acréscimo e inclusão), de remanejamento (acréscimo e inclusão) ou de cancelamento;
• à receita, inclusive de renúncia; e
• ao texto
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: Benefícios fiscais regionais que impliquem renúncia de receita deverão ser demonstrados no projeto de lei orçamentária e terão de ser aprovados por lei específica.
Constituição Federal:
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: O estado da Bahia concedeu redução da alíquota de ICMS. Para isso, realizou estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá ser iniciada sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei orçamentária vigente, mediante a instituição de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, com a elevação de alíquotas de outros tributos de sua competência. Nessa situação, as medidas de compensação poderão ser implementadas posteriormente à concessão do benefício.
Lei 101:
Art. 14 (…) § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a LRF, a renúncia de receitas: não deverá afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais.
LRF: § 2o O Anexo (de metas fiscais) conterá, ainda: V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Se o governo federal concede anistia de juros sobre as dívidas tributárias federais de determinada região atingida por uma calamidade climática restrita a apenas um estado da Federação, o benefício não precisa ser demonstrado no projeto de lei orçamentária.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: Considere que o governo isente equipamentos de informática do imposto sobre produtos industrializados (IPI). Nessa situação, haverá perda de receitas correntes no orçamento público.
De acordo com o Art. 11 da lei 4.320/64: § 1º – São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
E as receitas tributárias são resultantes da arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuição de melhorias) dentre eles o IPI, IR, ICMS, IPVA, IPTU etc.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: A renúncia de receita prevista na LRF compreende remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, mas não contempla as situações de anistia fiscal.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Considere que a União amplie um benefício de natureza tributária, do qual decorra renúncia de receita. Nesse caso, a referida ampliação de benefício deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Lei de Responsabilidade Fiscal – LCP 101/2000:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (…).
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a LRF, o benefício concernente à ampliação de incentivo de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, dependente de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, só entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Um município determinou anistia de pagamento do IPTU de valores devidos há mais de 4 anos. Essa determinação está em linha com a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange a: Renúncia da receita.