Princípio da Autonomia Privada (da Vontade)

0
764

Última Atualização 1 de janeiro de 2025

Autonomia da vontade é um princípio jurídico típico do Direito Civil, consiste na ideia de que as pessoas podem gerar normas e obrigações umas para as outras por meio de contratos, que são celebrados com base em suas vontades individuais.

  • A Lei n.º 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) foi o resultado da Medida Provisória n.º 881, também emitida do ano de 2019. A novel lei buscou viabilizar o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa, deixando evidente a intenção do legislador em garantir a autonomia do particular para empreender.
  • O CC foi modificado pela lei 13.874/19 enaltecendo o princípio da autonomia de vontade, bem como estabelecendo novos contornos para interpretação dos contratos, sempre com base na autonomia dos contratantes. Nesse sentido:
  • Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. . Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
  • Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 
  • I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 
  • II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 
  • III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O princípio contratual que faculta às partes se vincularem a um contrato, adquirindo direitos e obrigações, é denominado: princípio da autonomia da vontade.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Com fundamento no princípio da autonomia privada, as partes podem estipular contratos atípicos.

“O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados. ” (GONÇALVES, 2009, pág. 20).

A liberdade Contratual é prevista no art. 421 do novo CC.

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Banca própria da EsFcex (2011):

QUESTÃO CERTA: O princípio da autonomia privada, segundo o qual o sujeito de direito pode contratar com liberdade, está limitado à ordem pública e à função social do contrato.

Banca própria MPE-SP (2010):

QUESTÃO CERTA: o principio da autonomia privada, segundo o qual o sujeito de direito pode contratar com liberdade, está limitado à ordem pública e à função social do contrato.

A autonomia privada não tem recebido, entre nós, o interesse devido, fato desairoso para a Ciência Jurídica brasileira. Como princípio jurídico fundamental, integra o quadro das fontes de Direito, hoje em processo de franca reformulação. Superado o monismo jurídico do Estado liberal de Direito, e o mecanismo lógico-dedutivo de aplicação do Direito, é de reconhecer-se que os particulares têm o poder de estabelecer normas jurídicas, e que os juízes não se limitam a aplicar um Direito pré-constituído, mas também constroem a norma jurídica adequada ao caso concreto. O jurista deve considerar a autonomia privada inserida em uma nova concepção do Direito, na qual as estruturas jurídicas relacionam-se intimamente com a sua função social. O Direito, na atualidade, tem como eixo fundamental a realização dos interesses da pessoa humana e, por isso, tende a limitar a autonomia privada com a ordem pública e os bons costumes, embora a retração do Estado Providência venha provocando uma reversão nessa tendência e revalorizando esse princípio.
http://www.cjf.jus.br/revista/numero9/artigo5.htm

Base Legal: CC, art. 2.035, parágrafo único: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA; O princípio da autonomia privada coletiva: reflete a capacidade de autorregramento das partes envolvidas na negociação coletiva, respeitados os limites impostos pela ordem constitucional.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Uma montadora de automóveis celebrou contrato com uma fabricante de peças prevendo a entrega mensal de certa quantia de peças, tendo o contrato prazo determinado de dois anos. A respeito do tema de contratos em geral, assinale a afirmativa correta: No contrato narrado, prevalecerá o princípio da intervenção média no contrato, desde que associado aos princípios da função social e à boa-fé objetiva.

Advertisement

CC: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual;

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Uma montadora de automóveis celebrou contrato com uma fabricante de peças prevendo a entrega mensal de certa quantia de peças, tendo o contrato prazo determinado de dois anos. A respeito do tema de contratos em geral, assinale a afirmativa correta: A liberdade contratual é ampla, não devendo ser limitada pela função social do contrato.

CC: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta no que tange aos contratos regulados pelo Código Civil, especialmente após as mudanças introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme expressa previsão legal, a liberdade contratual se rá exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

INCORRETA. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (NÃO É EM RAZÃO).

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção judicial máxima, destinado a assegurar o atendimento do princípio da função social do contrato e da propriedade, sempre sendo sempre admitida, independentemente de previsão legal, a revisão contratual.

CC:

Art. 421 (…):

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Os contratos privados, diferentemente dos públicos, não devem atender à função social no momento de sua aplicação.

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Os contratos civis presumem-se assimétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:  […]