O Que É Pacto Antenupcial e Regras

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Última Atualização 10 de outubro de 2021

O pacto antenupcinal é um acordo celebrado por dois pombinhos e diz respeito ao regime de bens que prevalecerá entre os dois, de sua celebração para frente, o que repercute, basicamente, em questões patrimoniais (propriedade de bens). Assim, antes de casarem, efetuam este contrato.

A palavra antenupcial é citada ao menos 14 vezes no Código Civil.

Código Civil:

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

UPENET/IAUPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Os pactos e declarações antenupciais do empresário carecem de arquivamento e averbação no Registro Público de Empresas Mercantis.

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade serão arquivados e averbados no Registro Civil e no Registro Público de Empresas Mercantis.

CFC (2016):

QUESTÃO CERTA: Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Código Civil

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

FUNDEP (2014):

QUESTÃO ERRADA: Anulado o casamento por culpa de um dos cônjuges, este perderá todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, mas não incorrerá na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

Código Civil:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: O pacto antenupcial por escritura pública é necessário ao casal que escolher o regime da comunhão universal, o da separação absoluta de bens ou o da participação final nos aquestos, sendo incabível no regime da comunhão parcial.

A ausência de formulação de pacto antenupcial implica na presunção relativa que os nubentes optaram pelo regime de comunhão parcial de bens. Logo, torna-se desnecessário fazer o pacto antenupcial para dispor sobre regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS quando a própria LEI já confere esses efeitos, quando inexistir pacto antenupcial.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: o pacto antenupcial é indispensável na celebração do casamento pelo regime da separação obrigatória de bens.

No casamento, se não houver convenção entre as partes, o regime de comunhão parcial é o que vigorará. Sendo assim, o pacto antenupcial não é exigido no regime de comunhão parcial, reduzir-se-á a termo tal opção. É exigido o pacto antenupcial nos demais regimes (comunhão universal; participação final nos aquestos; separação de bens). A obrigatoriedade do regime de separação de bens é algo que decorre da lei, e não de pacto antenupcial.

Obs.: Não confundir o regime de separação de bens com a ‘separação obrigatória de bens’. A obrigação de se adotar o regime de separação de bens provém da lei, sendo que há 3 hipóteses que obrigarão a adoção do regime de separação de bens. (Ver art. 1.641).

Outra formalidade do pacto antenupcial, é que ele deverá ser feito via escritura pública (e não através de instrumento particular). Ele será nulo se não for feito por escritura pública. Se o pacto nupcial for feito por escritura pública e não rolar o casamento, posteriormente, ele será ineficaz (e não nulo).

Código Civil

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É ineficaz o pacto antenupcial que não for realizado mediante escritura pública.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: Considere-se que Ana tenha herdado expressivo patrimônio constituído por bens móveis, imóveis e ações de determinada sociedade anônima, cujo capital social é de mais de cinco milhões de reais. Assim que Ana decidiu casar-se com Paulo, sua família a instruiu a firmar pacto antenupcial, para resguardar o patrimônio adquirido por herança. Nesse caso, o pacto antenupcial a ser firmado entre Ana e Paulo, para ter validade, deverá ser celebrado por escritura pública.

ND (2006):

QUESTÃO ERRADA: é anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

VUNESP (2011):

QUESTÃO ERRADA: O pacto antenupcial poderá ser feito por escritura pública ou instrumento particular autêntico, registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

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FAEPESUL (2017):

QUESTÃO CERTA: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Banca própria MPE-SC (2012):

QUESTÃO ERRADA: O pacto antenupcial realizado por instrumento particular, nos termos do disposto no Código Civil, é anulável. Contudo, será ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Código Civil:

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

VUNESP (2011):

QUESTÃO CERTA: A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: É nulo o pacto antenupcial formalizado mediante contrato com firma reconhecida, ainda que na presença de testemunhas.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: As convenções antenupciais terão efeito perante terceiros imediatamente após a assinatura dos nubentes.

Código Civil:

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: É anulável a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Código Civil:

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: No pacto antenupcial que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que pertencentes ao casal.

Código Civil Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O pacto antenupcial não terá validade entre as partes nem perante terceiros se não for registrado em cartório imobiliário.

O pacto antenupcial realizado por escritura pública e lavrado no Cartório de Notas produz efeitos civis em relação às partes. Contudo, para ter validade perante terceiros, necessário o registro, em livro especial (nº 3 – Registro Auxiliar), pelo oficial do RI do primeiro domicílio dos cônjuges. Importante ressaltar ainda que, será este averbado na matrícula dos bens imóveis do casal, (nº 2 – Registro Geral).

Lei nº 6.015/73. Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I – o registro:

12) das convenções antenupciais;

II – a averbação:

1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

Art. 244 da LRP (Lei de Registros Públicos): As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O cartório imobiliário perante o qual deve ser registrado o pacto antenupcial é o do domicílio dos nubentes, e não o do lugar em que estejam registrados seus bens.