O Que É o Princípio do Dispositivo?

0
197

O princípio do dispositivo representa a regra de que, no processo, a atuação do juiz depende da iniciativa das partes, conforme dispõe o artigo 2º do NCPC, segundo o qual “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O princípio dispositivo não se aplica à instrução do processo, podendo o juiz determinar produção de provas não requeridas pelas partes.

Existem EXCEÇÕES à inércia ou princípio dispositivo:

—> Arrecadação de bens de herança jacente (art. 738);

Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

—> Arrecadação de bens de ausente e nomeação de curador (art. 744);

Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

—> o reconhecimento de incompetência absoluta (segundo alguns).

—> produção de prova de ofício pelo juiz (art. 370);

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

—> instauração de cumprimento de sentença que impõe prestação de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro (art. 536 e art. 538)

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

—> instauração de incidentes:

a) de resolução de demanda repetitiva (Art. 976)

b) conflito de competência (art. 951) e

c) incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948).

—> o juiz pode declarar de oficio a ineficácia de cláusula de foro de eleição (art. 63, § 3º)

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

—> Limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário (art. 113, § 1º)

§ 1 o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

—> restauração de autos (art. 712)

CPC:

Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: No direito processual civil, expressa disposição legal admite que o juiz aja de ofício e determine a produção de prova, o que constitui exceção ao princípio conhecido como dispositivo.

CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Atualmente, a doutrina vem entendendo que o princípio dispositivo deve voltar-se apenas às limitações impostas ao direito disponível, e não à atuação probatória do juiz. A atuação do juiz, na colheita das provas necessárias, ainda que de ofício, não contamina a sua imparcialidade, sendo errado pensar que uma prova pode beneficiar ou prejudicar uma das partes. Na verdade, a prova beneficiará o resultado do processo, que será, em tese, justo, e, indiretamente, o titular do bem material. Por outro lado, não seria correto o juiz enxergar a possibilidade de uma prova e, por “impedimento legal”, deixar de agir quando possível, beneficiando, aí sim, uma parte que não realizou uma prova ao seu desfavor.

PRINCÍPIO DISPOSITIVO – à DISposição das partes.

PRINCÍPIO INQUISITIVO – IMposição às partes.

Advertisement

Princípio Dispositivo: Sobre a definição do princípio dispositivo, é adequado trazer os ensinamentos do Professor Ovídio A. Baptista da Silva: “De um modo geral não se faz distinção entre o princípio dispositivo e o chamado princípio de demanda. A distinção, porém, é relevante. O primeiro deles (dispositivo) diz respeito ao poder que as partes têm de dispor da causa, seja deixando de alegar ou provar fatos a ela pertinentes, seja desinteressando-se do andamento do processo (…)

Já o princípio da demanda refere-se ao alcance da própria atividade jurisdicional.” E vai além: “O primeiro deles (dispositivo) corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz para cumprimento de sua função jurisdicional, e até que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador de seu conhecimento; ao contrário, o princípio da demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta em julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exerce-lo (se alguém sendo credor de 100 pede que o juiz condene em 80, por mais que o magistrado esteja convicto de que o Autor realmente deveria receber 100, nunca poderá condenar o réu a pagar mais do que os 80 pedidos na ação” Verifica-se, portanto, que o conceito do princípio dispositivo estaria relacionado com a disponibilidade que as partes possuem de dispor da causa, diante do caso concreto. Em outras palavras, em razão da disponibilidade do próprio direito material, as partes poderiam dispor da causa livremente, sem a possibilidade de interferência do magistrado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz não poderá determinar de ofício as medidas necessárias à satisfação do exequente para a efetivação da tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. 

CPC, Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Tratando-se de dever de PAGAR QUANTIA CERTA, o cumprimento depende de REQUERIMENTO DO INTERESSADO (art. 513, §1º, NCPC);

Tratando-se de sentença que reconheça a exigibilidade de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, o cumprimento far-se-á de OFÍCIO OU A REQUERIMENTO (Sistema do duplo impulso).

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui