O Que É Nua Propriedade?

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Última Atualização 13 de abril de 2023

O usufruto é um direito real (previsto no artigo 1.225 do Código Civil), sendo que o seu titular pode fruir as utilidades e perceber os frutos de um bem, o qual pertence a um terceiro indivíduo.

Desta forma, sobre um determinado imóvel coexistem as figuras do usufrutuário e do nu-proprietário. Este último poderá unicamente dispor do bem e aquele, de outro lado, tem o direito do uso e gozo.

O usufrutuário tem, portanto, o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos.

O direito de usufruto pode decorrer de várias circunstâncias. Um exemplo clássico é a doação dos pais aos seus filhos com a reserva para si do usufruto vitalício do bem. Neste caso, os proprietários do imóvel passam a ser os filhos. Todavia, os pais, na qualidade de usufrutuários, terão o direito à posse, ao uso e gozo do bem. Podem ainda os usufrutuários dar em locação o imóvel, afinal, o aluguel é classificado como fruto civil. Desta forma, é de direito dos usufrutuários locar o imóvel, recebendo assim o aluguel devido.

As formas de instituição do usufruto não são tratadas de modo taxativo pela lei. Deste modo, pode-se considerar que o usufruto terá origem em negócio jurídico firmado pelas partes interessadas, ou, ainda, na disposição testamentária, ou até mesmo em acordo realizado em partilha de bens em decorrência de óbito.

Dentre tais formas, poderá ocorrer doação com a reserva ou instituição de usufruto ou a venda e compra bipartida, na qual se transfere a nua-propriedade a uma pessoa e usufruto sobre o imóvel a outra (Exemplo: W vende a nua-propriedade para Y e institui o usufruto em favor de X).

Nos casos de disposição testamentária ou acordo na forma partilhada em inventário, poderá haver a atribuição de usufruto para um indivíduo determinado no título (Exemplo: em decorrência do óbito de X, a nua-propriedade foi partilhada aos filhos e o usufruto foi instituído em favor do viúvo Y).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A alienação da nua propriedade em hasta pública é, segundo o Código Civil, causa de extinção do direito real de usufruto.

A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. (REsp 925687 DF 2007/0031555-9)

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No usufruto a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o usufrutuário. Para o primeiro, a propriedade fica nua, desprovida de direitos elementares, e, em função do princípio da elasticidade, a expectativa de reaver o bem, momento em que a propriedade se consolida.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Se estiver pendente usufruto sobre bem imóvel, a nua propriedade desse bem poderá ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja a extinção desse direito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE1. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.2. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 – AG: 36655 SC 2009.04.00.036655-1, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/03/2010) Extraído de <http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1715

Embora o usufruto permaneça no caso de arrematação, ele se extingue, no caso de usucapião.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, situação em que ficará ressalvado o direito real de usufruto já existente até sua extinção, mesmo após a arrematação e adjudicação do bem alienado.
Assinale a opção correta.

“A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.” (REsp 925.687/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007).