Última Atualização 3 de agosto de 2022
Resumo de Nota Promissória:
1. Título não formal;
2. Abstrato;
3. Promessa pura de pagamento;
4. Título nominal;
5. Não há aceite;
6. Admite Aval parcial;
7. Não Admite endosso Parcial.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Com relação à nota promissória, assinale a opção correta: A referida nota é uma promessa de pagamento.
ESAF (2009):
QUESTÃO CERTA: O cheque e a duplicata são ordens de pagamento, e a nota promissória é uma promessa de pagamento.
ESAF (2009):
QUESTÃO ERRADA: A nota promissória é um título causal.
Título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços). Título abstrato, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial. Da mesma forma, a nota promissória, que, também, assim como o cheque, pode ser utilizada para documentar qualquer relação negocial.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A duplicata e o cheque são classificados como causais, e a nota promissória e a letra de câmbio como não causais.
O cheque é não causal.
ESAF (2009):
QUESTÃO ERRADA: À exceção do cheque, a duplicata e a nota promissória constituem títulos executivos.
Código de Processo Civil:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
FGV (2016):
QUESTÃO CERTA: Por ser a nota promissória documento com conteúdo literal, não se presume a cláusula sem garantia quando for endossada pelo beneficiário.
A cláusula sem garantia apenas suprime o efeito da garantia do pagamento. O endosso e a transferência de direito de recebido de certo crédito de uma pessoa para a outra. De fato, a promissória, como Título de crédito que é, rege-se pelo princípio da literalidade segundo o qual somente produzem efeitos jurídicos-cambiários os atos lançados/estampados/escritos no próprio TC. Ademais, a cláusula “sem garantia” de fato deve ser aposta no título quando do endosso, do contrário a presunção é de que o endossante garante tanto a aceitação como do pagamento do TC (art. 15, Lei Uniforme).
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: Para realizar o pagamento de uma dívida contraída pelo sócio M. Paraguaçu em favor da sociedade Iguape, Cananeia & Cia Ltda., o primeiro emitiu uma nota promissória à vista, com cláusula à ordem no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, sendo o endossante responsável pelo pagamento, salvo cláusula sem garantia.
A cláusula que o título deve possuir para circular é a cláusula ” à ordem de ” ou “à sua ordem”. A chamada cláusula à ordem, nada mais é que a faculdade que tem o titular de um direito de crédito (credor) de transferir esse direito à outra pessoa, juntamente com o documento que o incorpora.