O Que É Modelo de Utilidade?

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CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Modelo de utilidade é o instrumento, utensílio ou objeto destinado ao aperfeiçoamento ou melhoria de invenção preexistente; há certa semelhança entre a invenção propriamente dita e o modelo de utilidade, sendo este dependente daquela, ou seja, o modelo de utilidade tem, como ponto de partida, um objeto já inventado.

Lei 9.279/96

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Invenção e modelo de utilidade

São criações humanas que se baseiam em uma técnica funcional nova, que ninguém conhecia até então. Ex. o relógio foi uma invenção.

O Modelo de utilidade é um aprimoramento de uma invenção. Ex. Relógio a prova d’agua.

Estado da técnica- é o conhecimento cientifico existente antes da descoberta da invenção ou modelo de utilidade. 

MARCA – Sinais visualmente perceptíveis para identificar ou qualificar o produto ou serviço.

Sons, cheiro, sabor não podem ser registrados como marca.

Uma letra isolada não pode ser marca, um número isolada também não pode.

Marca não pode ofender religião ou sexo da pessoa.

A marca pode ser também um desenho, pode ser letras, números, uma imagem.

Não pode ser marca símbolos de uma entidade pública, ou armas.

A lei proíbe que se use como marca cores, ou nome de cores, salvo se combinadas de modo peculiar e distintivo.

A marca direta é que identifica o produto ou serviço é registrada no INPI.

A marca indireta é a que qualifica o produto ou serviço – expedido por entidade diversão do INPI. Ela pode ser marca de certificação ou marca coletiva. 

Desenhos industriais

Abrange o revestimento externo, ou o conjunto de linhas e cores do objeto que lhe confere um visual estético novo.

Pode ser um revestimento externo – “forma plástica – aquilo que molda”

O design do carro, do avião, uma estampa…

Ele não gera nenhuma melhora funcional, não aumenta a utilidade, só torna mais bonito e melhora o visual.

Fonte: desconhecida.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A publicação da invenção pelo órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial não constitui condição necessária para a concessão da patente.

CORRETA – art.9 – É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A modalidade de patente identificada como Modelo de Utilidade aplica-se a objeto de uso prático, no todo ou em parte, passível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, cujo resultado seja a melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A Lei da Propriedade Industrial determina o que é ou não patenteável. Consoante essa norma, os itens passíveis de patenteamento incluem: um objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional em sua fabricação.

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O artigo que responde a questão é o Art. 10 , da LPI:

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (ou seja, não pode ser objeto de patente!)

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

V – programas de computador em si;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Cabe ao INPI conceder patentes de novas técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo animal.

Art. 10. NÃO SE CONSIDERA invenção nem modelo de utilidade:

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: O modelo de utilidade, denominado pequena invenção, não é bem integrante da propriedade industrial.

Não é pequena invenção, e sim produto que aperfeiçoa utilização de algo já existente, portanto objeto de registro industrial.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: É patenteável como invenção o objeto de uso prático que, suscetível de aplicação industrial, apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

A alternativa traz os requisitos para a patente de modelo de utilidade e não de invenção, conforme artigo 9º da Lei 9.279/96, vejamos: ” É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”.

VUNESP (2013):

QUESTÃO ERRADA: Consideram-se como modelo de utilidade as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos.

Lei Propriedade Industrial, art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos.