Equipara-se ao nome empresarial proteção da lei

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CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: O item abaixo apresenta uma situação hipotética acerca da disciplina do nome empresarial, seguida de uma assertiva a ser julgada. Em 1995, os dirigentes da confeitaria Doce Vida promoveram o registro dos atos constitutivos da respectiva sociedade empresária na junta comercial competente. Em 2004, uma outra sociedade empresária, que atua no mesmo ramo da primeira, levou a efeito o registro da denominação e marca Doce Vida no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).A sociedade empresária constituída desde 1995 ajuizou ação contra a segunda, para que esta se abstivesse de utilizar a denominação Doce Vida. Nessa situação, segundo a jurisprudência do STF, devem prevalecer a denominação e a marca registradas no INPI, da segunda sociedade.

MARCA TEM PROTEÇÃO NACIONAL (FEDERAL) INPI X NOME EMPRESARIAL TEM PROTEÇÃO LOCAL (ESTADUAL) – Junta comercial.

FEPESE (2017):

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que indica corretamente o instituto sob o qual o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes: Nome empresarial.

O nome empresarial pode ser caracterizado como aquele utilizado pelo empresário, seja ele pessoa física ou jurídica, para apresentar-se ao mercado individualizando sua atividade das demais empresas, em outras palavras, é o nome empresarial o responsável por fazer a ligação entre a empresa e o empresário em si.

O artigo 1.155 do Código Civil dispõe: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante, consequentemente, a proteção do nome empresarial, independentemente do registro deste nas juntas comerciais.

Muito pelo contrário, o registro de um não garante como consequência a proteção do outro, até mesmo porque são institutos com finalidades distintas.

A marca, cujo registro é feito no INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços; possui proteção de âmbito federal.

O nome comercial, cujo registro é feito na junta comercial, identifica a pessoa natural ou pessoa jurídica classificada como empresário, isto é, identifica a própria empresa; possui proteção de âmbito estadual.

Em caso de conflito entre nome empresarial e marca:

1º Deve verificar eventual possibilidade de convivência entre ambos, pois (I) em princípio o nome empresarial é protegido apenas no território do Estado da Junta Comercial na qual foi registrado; e (II) em princípio a marca é protegida apenas no ramo de atividade referente ao produto ou serviço que identifica.

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2º Todavia, caso se verifique que a colidência entre o nome empresarial e a marca seja passível de provocar confusão entre os consumidores, com eventual desvio de clientela, deve-se solucionar o conflito segundo o critério da anterioridade do registro.

CEBRASPE (2013)>

QUESTÃO ERRADA: Para os efeitos legais, o nome empresarial não se equipara à denominação das sociedades simples, associações e fundações.

CC: Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Para ter direito ao uso exclusivo do nome empresarial, a sociedade deve estar regularmente constituída e registrar o nome no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

ERRADA. “(. . .) O direito ao uso exclusivo do nome comercial em todo território nacional não está sujeito a registro no `INPI’, e surge tão-só com a constituição jurídica da sociedade, através do registro de seus atos constitutivos no registro do comércio, devendo prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade, no caso de firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, que possibilite confusão. Lei 4726 /65, art. 38 , IX ; DLei 1005/69, art. 166; Lei 5772 /71, arts. 65 , item 5, e 119; Convenção de Paris, de 1888, adotada no Brasil pelo Decreto 75.572 /75 (…).” (STJ, 4ª Turma, REsp 6.169/AM, Rel. E. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, DJU 12/08/1991, p. 10.557, LEXSTJ 30/162). EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: As garantias dos nomes empresariais distinguem-se das concedidas aos nomes das sociedades simples, bem como das associações e das fundações.