O Que É Litisconsórcio e Tipos de Litisconsórcio

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LITISCONSÓRCIO

Banca própria MPE-PR (2019):

QUESTÃO ERRADA: O litisconsórcio é simples quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Litisconsórcio Simples – é aquele que existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes. Não é preciso que venha efetivamente a ser diferente, bastando que exista tal possibilidade. Para tanto, é necessário que, no processo, não se discutam relações unas e incindíveis, porque são essas que geram a unitariedade. 

O litisconsórcio pode ser simples e necessário, quando a sua formação for obrigatória exclusivamente por força de lei, ou simples e facultativo, nas já mencionadas hipóteses do art. 113 do CPC.

Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A solidariedade em determinada obrigação implica a unitariedade do litisconsórcio.

Banca própria MPE-PR (2017):

QUESTÃO CERTA: São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: O litisconsórcio do tipo unitário ocorre quando um bem jurídico pertence, ao mesmo tempo, a mais de uma pessoa, o que gera pluralidade de sujeitos no polo ativo da relação processual.

O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. A hipótese, que é de copropriedade, remonta à unitariedade, pois se ambos possuem o mesmo status em relação à coisa, certamente a decisão jurisdicional não lhes poderá discriminar.

A respeito: Não há dúvidas de que, em se tratando de discussão a respeito de bem, em caso de condomínio, o litisconsórcio é unitário porque a lide não pode ser decidida de maneira desigual entre os coproprietários. O destino dado à coisa será único (TJSP, Apelação n. 00025447820108260270 – Publicado em 13 de Agosto de 2014).

Banca própria MPE-PR (2019):

QUESTÃO CERTA: O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: No litisconsórcio unitário os atos e omissões de um dos litisconsortes, benéficos ou prejudiciais, estendem-se aos demais litisconsortes.

O litisconsórcio unitário – É aquele em que a sentença forçosamente há de ser a mesma para todos os litisconsortes, sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente.  Só existe quando, no processo, discute-se uma relação jurídica una e incindível, como o contrato e o casamento, que não pode desconstituir-se para um dos participantes, e não para o outro. Em regra, quando o litisconsórcio é unitário será também necessário, já que todos os titulares da relação terão de participar, pois serão afetados pela sentença. Só haverá litisconsórcio facultativo e unitário nas hipóteses de legitimidade extraordinária.

FMP Concursos (2017):

QUESTÃO CERTA: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

CPC, 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo: necessário.

Banca própria MP-RR (2017):

QUESTÃO ERRADA: As hipóteses de litisconsórcio necessário são obrigatoriamente previstas em lei.

Primeiro porque não há tal previsão de obrigatoriedade em lei; segundo porque o legislador não conseguirá prever taxativamente todas hipóteses de litisconsórcio necessário e unitário, já que a depender da natureza da relação jurídica será possível se chegar a novas hipóteses, por exemplo.

FMP Concursos (2017):

QUESTÃO ERRADA: Todo litisconsórcio unitário é necessário, tendo em vista não permitir decisões distintas para os litisconsortes.

“(…) Acontece que o litisconsórcio unitário nem sempre é necessário, bastando lembrar os casos de condôminos que reivindicam a coisa comum e de credores solidários frente à cobrança da dívida única. Agindo em conjunto ou separadamente, o resultado será uniforme para todos os interessados, mas o litisconsórcio não é obrigatório.”

FMP Concursos (2017):

QUESTÃO CERTA: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

FMP Concursos (2017):

QUESTÃO ERRADA: No litisconsórcio unitário pode haver decisões distintas para os litisconsortes.

CPC, 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA:  O litisconsórcio necessário por força de lei é sempre unitário.

Quando o litisconsórcio é necessário por força de lei, poderá ser simples ou unitário. Nem sempre unitário. 

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz, se o caso, determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

É a disposição literal do CPC. Art 115. (…) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Os arquitetos Airton e Maria foram contratados por Joana para realizar o projeto de reforma de sua casa no prazo de sessenta dias. Conquanto a contratante tenha efetuado o pagamento do montante devido, os serviços de arquitetura não foram concluídos no prazo fixado. Inconformada com o inadimplemento, Joana contratou a assistência de um advogado para ajuizar ação contra os arquitetos para compeli-los a realizar o projeto combinado, tendo requerido a gratuidade de justiça. Considerando essa situação hipotética e com base no que dispõe o CPC acerca dos sujeitos do processo, dos deveres das partes e dos procuradores e do litisconsórcio, julgue os itens a seguir. Caso a ação seja ajuizada apenas contra Airton, o juiz deverá determinar à autora que seja requerida a citação de Maria, sob pena de extinção do processo.

Big Advice (2017):

QUESTÃO ERRADA: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em quádruplo para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Art. 229 do NCPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

FMP Concursos (2017):

QUESTÃO ERRADA: O litisconsórcio será sempre inicial, contemporâneo à formação do processo, não se admitindo o litisconsórcio ulterior.

“(…) É possível, porém, que o litisconsórcio forme-se quando o processo já estiver pendente – neste caso, litisconsórcio ulterior ou superveniente. O litisconsórcio ulterior pode ocorrer em uma destas situações:

(a) conexão: a reunião dos processos conexos pode implicar a formação de um litisconsórcio;

(b) sucessão: o falecimento de uma parte pode gerar o surgimento de uma pluralidade de partes (por exemplo: réu falecido que é sucedido por seus herdeiros);

(c) intervenção de terceiro: algumas modalidades de intervenção de terceiro têm, por efeito, exatamente, a formação de um litisconsórcio ulterior, como são os casos do chamamento ao processo e da oposição.

O litisconsórcio ulterior deve ser visto, porém, com reservas, pois pode comprometer a razoável duração do processo”

VUNESP (2017):

QUESTÃO CERTA: Haverá litisconsórcio necessário passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da família.

CPC:

Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

QUESTÃO ERRADA: Haverá litisconsórcio necessário ativo, entre os cônjuges, na ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo se casados sob regime de separação absoluta de bens.

Se for caso de PROPOR a ação, não há litisconsórcio ativo necessário, mas um cônjuge deve ter o consentimento do outro.

Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
O litisconsórcio será necessário caso seja PASSIVO:

Art. 73 § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

QUESTÃO ERRADA: No litisconsórcio necessário, havendo desinteresse de um dos litisconsortes na realização da audiência de conciliação e mediação, esta não será realizada.

Art. 334 §6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

QUESTÃO CERTA: Quando houver litisconsórcio, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

QUESTÃO ERRADA: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide.

Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

QUESTÃO CERTA: O litisconsórcio facultativo pode ser limitado por decisão do juiz da causa quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

QUESTÃO CERTA: Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta sobre a espécie de litisconsórcio que o juiz não poderá limitar o quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa: Litisconsórcio necessário.

1-  O juiz só pode limitar o número de litigantes no LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO;

2 – É só pensar que o Litisconsórcio NECESSÁRIO é aquele decorrente de DISPOSIÇÃO LEGAL, isto é, o juiz não pode mexer! Se lembrar disso, não erra!

LITISCONSÓRCIO SIMPLES ou COMUM: o juiz pode decidir de forma DIFERENTE para cada uma das partes. Uma lide para cada.

LITISCONSÓRCIO MUTITUDINÁRIO: É um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes que dificulta a defesa ou prejudica a rápida solução do litígio Ex: ações do Plano Collor.

QUESTÃO ERRADA: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa e passivamente, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros.

Não pode a parte ser autora e ré ao mesmo tempo, o que sugere o termo “ativa e passivamente”, quando correto seria ativa ou passivamente.

QUESTÃO ERRADA: Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá litisconsórcio necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário.

CPC/15, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

QUESTÃO CERTA: Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

QUESTÃO CERTA: Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e: sucessivo.

O litisconsórcio sucessivo ocorre quando o autor cumula pedidos sucessivamente, para que o segundo seja acolhido se o primeiro também for, e esses pedidos são titularizados ou dirigidos a pessoas diversas. Exemplo: litisconsórcio entre mãe e filho, no qual se pleiteia, em face do pretenso genitor, o reconhecimento da filiação (direito do filho) e o ressarcimento das despesas do parto (direito da mãe). O segundo só será acolhido se julgado procedente o primeiro.

No caso trazido pela questão o litisconsórcio é facultativo porque poderiam ser ajuizadas demandas diversas em face do mesmo réu: uma ajuizada por Renato, requerendo a declaração de sua paternidade, e outra ajuizada por Antônia, requerendo o ressarcimento das despesas com o parto do filho comum. Não há obrigatoriedade para que figurem, em conjunto, no polo ativo da ação.

O litisconsórcio é sucessivo porque o direito de Antônia ao ressarcimento das despesas decorrentes do parto de Renato depende do reconhecimento de que o réu (Luiz) é pai biológico dele. Em outras palavras, o pedido de Antônia é prejudicial em relação ao pedido de Renato, somente podendo ser deferido caso o de Renato também o seja – e o seja anteriormente.

Litisconsórcio UNITÁRIO: Mérito uniforme a todos;

Litisconsórcio EVENTUAL: cumulação de pedidos, só examina o 2º se o primeiro não for acolhido;

Litisconsórcio SUCESSIVO: cumulação de pedidos, acolhe todos;

Litisconsórcio ALTERNATIVO: cumulação de pedidos, mas somente um será acolhido;

QUESTÃO ERRADA: No litisconsórcio eventual, a procedência de um pedido implica a improcedência do outro.

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QUESTÃO ERRADA: Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo: ativo.

Ativo: há mais de um autor

QUESTÃO ERRADA: Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo: facultativo.

Facultativo (art. 113, CPC): não é obrigatório, há formação opcional pelo autor.

QUESTÃO ERRADA: Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo: unitário.

Unitário (art. 116, CPC): o juiz decide o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

QUESTÃO ERRADA: Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo: necessário.

Necessário (correta – art. 114, CPC): é obrigatório, não há opção para o autor de sua formação. Não será obrigatoriamente necessário e unitário, logo pode ter sentença diferente para os litisconsortes.

QUESTÃO ERRADA: Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo: sucessivo.

Sucessivo: tem relação com a cumulação sucessiva.

QUESTÃO CERTA: juiz não poderá determinar de ofício a citação do litisconsorte necessário ausente, devendo, para tanto, intimar o autor a requerê-la.

CPC, art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

QUESTÃO CERTA: Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como: Em ação de indenização, se o autor pedir indenização por danos materiais e morais, estará caracterizada a cumulação: simples: facultativo e unitário.

De acordo com o artigo 259 do Código Civil, nas obrigações indivisíveis, cada devedor é obrigado pela dívida toda. Caso um devedor pague a dívida toda, ele poderá cobrar dos outros devedores a quantia que desembolsou para pagar o credor. Ademais, o credor não precisa citar todos os devedores para cobrar a dívida (como é exigido no litisconsórcio necessário), já que cada um deles pode ser demandado pela dívida toda (art. 275, CC). Assim, temos um litisconsórcio facultativo.

Fredie Didier ensina, ainda, que, quanto à solidariedade, haverá litisconsórcio unitário se a discussão envolver obrigações indivisíveis. Segundo o autor, “se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível, não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade.”

Obrigações INDIVISÍVEIS resultam em =

Litisconsórcio UNITÁRIO (in casu, pela natureza da relação o juiz TEM de decidir a lide de forma uniforme para ambos os litisconsortes)

Litisconsórcio FACULTATIVO (Em que pese pareça ser o caso de citar todos os devedores, a natureza da obrigação indivisível é justamente o contrário. Basta que um dos coobrigados seja citado para a exigibilidade da dívida integral ser cobrada)

QUESTÃO CERTA: Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e: sucessivo.

Conceito de litisconsórcio sucessivo:

Litisconsórcio sucessivo: Cada litisconsorte formula um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Ex: O caso da questão: Declaração de paternidade (filho) + Despesas do parto (mãe).

“A cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Este é um exemplo de litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas, em que o pedido de uma delas depende do acolhimento do pedido da outra.”

Não há como o pleito de ressarcimento das despesas do parto ser acolhido sem que, antes, se declare a paternidade em relação à criança. Por isso, correta.

Litisconsórcio Unitário: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

Litisconsórcio Eventual: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado, se o 1º pedido não for acolhido.

Litisconsórcio Sucessivo: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido, se o 1º pedido também o for.

Litisconsórcio Alternativo: pode haver cumulação de pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

QUESTÃO ERRADA: Não se admite o litisconsórcio necessário comum.

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de ação coletiva julgada com resolução de mérito e acolhimento dos pedidos condenatórios, a sentença prevalece em definitivo em relação a todos os legitimados, e apenas aos titulares de direitos individuais que tenham ingressado na lide em litisconsórcio facultativo.

Daniel Amorim, sobre o litisconsórcio facultativo/necessário, simples/unitário: Não se devem confundir esses dois fenômenos processuais, até mesmo porque a questão da necessidade da formação do litisconsórcio diz respeito ao momento inicial da demanda, de propositura da ação, enquanto a questão referente à unitariedade diz respeito a outro momento processual, o da decisão da demanda. Saber se o litisconsórcio deve ou não ser formado não influencia obrigatoriamente no conteúdo uniforme ou não da decisão a ser proferida no processo no qual o litisconsórcio se formou.

QUESTÃO CERTA: A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta: A mera afinidade de questões mostra-se suficiente para que seja formado litisconsórcio ativo ou passivo.

CERTA.  Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

QUESTÃO ERRADA: No ordenamento jurídico brasileiro, é proibido o litisconsórcio superveniente, em razão da prevalência do princípio do juiz natural.

ERRADA. Litisconsórcio superveniente: quando o processo nasce sem litisconsórcio e no decorrer do processo surge o litisconsórcio. É excepcional, pois gera um tumulto processual. Ex.: conexão, sucessão, algumas intervenções de terceiros. Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/396198506/o-litisconsorcio-no-novo-cpc

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a classificação doutrinária fundada na relação jurídica substancial posta em juízo, o litisconsórcio comum é aquele que impõe decisão judicial idêntica para todos os litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: No tocante à pluralidade de pessoas no polo passivo da ação cujo objeto seja pedido de declaração de usucapião de uma casa, é correto afirmar que se está diante de um litisconsórcio: necessário e simples.

■ O litisconsórcio será necessário e simples quando for necessário exclusivamente por força de lei, sem que no processo se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis. Exemplo: ação de usucapião conforme determina o  art. 246, § 3º, do CPC.

■ O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares, caso em que todos terão de participar, e o resultado terá de ser o mesmo para todos.

Fonte: Esquematizado – Direito Processual Civil, Marcus Vinicius Rios Goncalves.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O órgão do Ministério Público dotado de atribuição intentou ação em que pleiteava a declaração de nulidade de um determinado casamento. Apreciando a petição inicial, constatou o juiz que o órgão ministerial havia incluído no polo passivo da demanda apenas um dos cônjuges, tendo se omitido quanto ao outro. É correto afirmar, nesse quadro, que: há um litisconsórcio passivo necessário e unitário.

O litisconsórcio é um instituto do direito processual civil que pode ser conceituado como a pluralidade de partes em um dos polos ou nos dois polos do processo.

Facultativo – a formação do litisconsórcio parte da vontade da parte.

Necessário – decorre da lei ou da relação jurídica, é obrigatório, por isso requer a citação de todos.

Unitário – a decisão é idêntica a todos os litisconsortes.

Simples – a decisão não é uniforme para todos os litisconsortes.