Última Atualização 7 de janeiro de 2025
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Age em legítima defesa o agente de segurança pública que, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão atual e injusta à vítima mantida refém durante a prática de crime.
Está correto, porquanto em conformidade com art. 25, par. único, CP, que estabelece: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.
Fonte: Estratégia Concursos.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Na legítima defesa, toda vez que o agente se utilizar de um meio desnecessário, este será também imoderado.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.
“Não é possível legítima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta (ilícita)” (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim)
Ambos excluem a ilicitude, salvo a legitima defesa putativa que vem a excluir a culpabilidade. LEGITIMA DEFESA: o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor. Diferente do ESTADO DE NECESSIDADE: depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos. LOGO, não tem como haver legitima defesa de ação por estado de necessidade.
NÃO é possível legítima defesa contra quem age sob excludente de ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito). A legítima defesa é uma reação contra AGRESSÃO INJUSTA, e quem age amparado por um excludente de ilicitude, no caso em tela o estado de necessidade, está praticando uma AGRESSÃO JUSTA, sendo assim, impossível a coexistência entre legítima defesa e estado de necessidade.
O examinador afirma que não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade. Ou seja, se um indivíduo A sofrer um ataque de B, que se encontra em estado de necessidade, não poderia agir em legítima defesa. Essa afirmação está correta! Note que o indivíduo que age em estado de necessidade, o faz de forma legítima, justa, de modo que não existe injusta agressão! E se não existe injusta agressão, não há como existir legítima defesa! É até possível que o indivíduo submetido a uma conduta amparada pelo estado de necessidade alegue, ele próprio, estar em estado de necessidade também. Mas legítima defesa, nunca!
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Não é possível legítima defesa real contra quem está em legítima defesa putativa.
ERRADA. A legitima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legitima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. LOGO, é possível defesa real de legitima defesa putativa.
É possível pois a legítima defesa putativa é uma agressão injusta.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: O agente que, em legítima defesa, disparar contra seu agressor, mas, por erro, alvejar um terceiro inocente, não responderá por qualquer consequência penal ou civil.
Legitima defesa e aberratio ictus: se repelindo uma agressão injusta…, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legitima defesa. (Logo, não responderá na esfera penal, mas resta sua responsabilidade na civil).
O erro encontra-se no fato de isentar o agente da responsabilidade de reparação do dano na esfera civil.
Segundo Rogério Sanches Cunha, no caso de legítima defesa e aberratio ictus (erro na execução), aplica-se o art. 73 do CP. Dessa forma, o agente não responderá criminalmente visto que estará acobertado pela descriminante de ilicitude, mas deverá reparar civilmente o dano causado ao terceiro.
Código penal para concursos, ed. 2018, Juspodivm, p.133.
FUNCAB (2014):
QUESTÃO CERTA: A legítima defesa é causa de exclusão da: antijuridicidade.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.
Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)
GABARITO: ERRADO
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um oficial de justiça detentor de porte de arma de fogo, ao proceder à citação de um réu em processo criminal, foi por este recebido a tiros e acabou desferindo um disparo letal contra o seu agressor. Assertiva: Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de culpabilidade representada pela inexigibilidade de conduta diversa.
Errado. Excludente de ilicitude: legítima defesa.
CP
Legítima defesa
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte: Não há crime de latrocínio quando a vítima reage ao roubo e mata um dos comparsas do crime.
“Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes”.
Fonte: JUSBRASIL
Não há crime, pois a vítima age, em tese, amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa (CP, art. 25):
Requisitos:
- Agressão injusta;
- Atual ou iminente;
- Uso moderado dos meios necessários;
- Proteção ao direito próprio ou de outrem.
Mesmo havendo a morte na empreitada criminosa, ela não partiu dos criminosos, mas da própria vítima em legítima defesa, não podendo implicar em responsabilização dos autores do crime de roubo.
A morte de qualquer dos participantes do crime (sujeito ativo) não configura latrocínio. Assim, se um dos comparsas, por divergências operacionais, resolve matar o outro durante um assalto, não há falar em latrocínio, embora o direito proteja a vida humana, independentemente de quem seja seu titular, e não apenas a da vítima do crime patrimonial. Na realidade, a morte do comparsa, nas circunstâncias, não é meio, modo ou forma de agravar a ação desvaliosa do latrocínio, que determina sua maior reprovabilidade. A violência exigida pelo tipo penal está intimamente relacionada aos sujeitos passivos naturais (patrimonial ou pessoal) da infração penal, sendo indispensável essa relação causal para configurar o crime preterdoloso especialmente agravado pelo resultado. No entanto, convém ter cautela ao analisar essas questões, pois também aqui tem inteira aplicação o erro quanto à pessoa (art. , , ). Se o agente, pretendendo matar a vítima, acaba matando o coautor, responderá pelo crime de latrocínio, como se tivesse atingido aquela; logo, é latrocínio. Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes. A eventual morte de comparsa em virtude de reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima, agravar a penados autores (Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 4ª edição, Parte Especial, volume 3, São Paulo: 2008, p. 93-94).
Fonte: www.canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/760616214/latrocinio-ou-roubo-a-subtracao-de-bem-movel-alheio-e-a-morte-do-comparsa
A questão tenta confundir o candidato com o acontecimento do homicídio na cena do crime de roubo, devendo o candidato se atentar que quem praticou homicídio foi a vítima que reagiu a injusta agressão.
VUNESP (2015):
QUESTÃO ERRADA: de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão.
ERRADA – Os requisitos da legitima defesa, segundo Rogério Sanches, são: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessário, proteção de direito próprio ou alheio e conhecimento da situação justificante.
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: Age em legítima defesa aquele que, após ter aceito um desafio para um duelo, ofende a integridade física do desafiante.
A aceitação de um duelo não caracteriza legítima defesa, pois esta só ocorre quando há a necessidade de repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, e o duelo é um ato previamente acordado.
A legítima defesa, conforme o Código Penal Brasileiro (art. 25), só é aplicável quando alguém age para proteger a sua integridade física ou de outra pessoa, sem exceder os limites necessários à defesa. No caso descrito, a pessoa aceitou um desafio para um duelo, o que caracteriza uma situação voluntária de risco, e a ofensa à integridade física do desafiante não pode ser considerada legítima defesa. O simples fato de ter aceitado o desafio não configura uma ameaça iminente ou injusta, que seria necessária para justificar a legítima defesa.
Assim, nesse contexto, não há legítima defesa, mas sim uma ação voluntária que pode ser responsabilizada.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de legítima defesa, a agressão é injusta e a repulsa materializa-se em uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos, ao passo que, tratando-se de estado de necessidade, inexiste a agressão injusta, sendo a ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos.
Explicando com mais detalhes:
- Legítima defesa: Na legítima defesa, a agressão é injusta. O agente se defende de uma ameaça ou agressão iminente e injusta, e a repulsa (a reação) geralmente envolve uma ação defensiva, embora possa ter aspectos agressivos devido à necessidade de repelir a agressão de forma eficaz. O caráter defensivo predomina, pois o objetivo é proteger um direito próprio ou de outra pessoa.
- Estado de necessidade: No estado de necessidade, não há uma agressão injusta por parte de outro indivíduo, mas sim a presença de um perigo atual e inevitável que ameaça um bem jurídico. O agente pratica a ação em um contexto onde não há uma agressão direta, mas sim uma situação de emergência. A ação é predominantemente agressiva, pois o agente busca salvar-se ou proteger um bem jurídico em risco, embora envolva aspectos defensivos, como o fato de o agente estar se defendendo de um perigo iminente.
Portanto, a comparação está correta ao afirmar que, enquanto na legítima defesa a reação é uma resposta a uma agressão injusta, com aspectos defensivos e agressivos, no estado de necessidade a ação é mais agressiva, com a defesa do agente visando proteger-se de um perigo, sem uma agressão injusta prévia.