Última Atualização 12 de julho de 2023
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: As pessoas acionadas em virtude de uma letra de câmbio não podem, em nenhuma circunstância, opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores.
A inoponibilidade das exceções não é absoluta. Vejam o art. 916, do CC/02: As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. Além disso, caso o título contenha assinatura fraudada ou esteja circulando com cláusula não à ordem (não podem ser endossados, isto é, transmitidos) a terceiros e só só devem pagos à pessoa/entidade em nome da qual o cheque for passado, temos aí outras duas exceções.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Caso a letra seja aceita e não paga e Sílvia exija de Ruy, judicialmente, o pagamento integral da dívida inserida nesse título, Ruy não poderá recusá-lo sob o argumento de que a transferência do título para Bruno teria se dado para liquidação de dívida de jogo ilegalmente contraída.
Trata-se do princípio da inopobilidade da exceções pessoais de terceiro de boa-fé:
O devedor principal de um título de crédito não poderá se opor ao seu pagamento alegando como defesa ao endossatário de boa-fé fatos que não decorram de vícios constantes no próprio título, ou seja, exceções pessoais. Este princípio visa a proteger o terceiro de boa-fé para facilitar a circulação do título, porque quanto mais estiver protegido, mais facilmente o título circulará.
Então, Ruy não poderá alegar como defesa a dívida de jogos contraída ilegalmente porque isso é uma exceção extracartular, nada tem a ver com o título. Vale lembrar o art. 915 do código civil: Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
QUESTÃO ERRADA: A firma do emissor de cheque expressa a sua vontade, razão pela qual, agindo o terceiro de boa-fé, não exercita direito próprio, uma vez que oponível eventual direito pessoal do devedor contra o credor em prol da segurança da circulação dos títulos de crédito.
TÍTULOS DE CRÉDITO – Inoponibilidade das exceções pessoais.
REGRA: Vigora o princípio da autonomia e em consequência o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, ou seja, uma vez que haja circulação do título, ele se desvincula da relação jurídica que lhe deu causa. Aqui, o devedor não pode discutir a “causa debenti” em relação ao terceiro que recebeu o título.
EXCEÇÃO: O devedor pode opor exceções pessoais em relação ao terceiro quando: a) provar que o terceiro agir de má-fé; b) alegar vícios formais na cártula, como falsidade de assinatura, c) Título circulou com cláusula não à ordem, pois neste caso o título não tem força cambial e circula com base na cessão civil de crédito, (aplica-se o artigo 294 do CC).
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
DETALHE:
Atentar que atualmente a jurisprudência entende de modo diverso da questão, no sentido de não ser oponível as exceções pessoais à empresa de factoring, aplicando as normas próprias do direito cambiário.
(…) A 2ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.439.749/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 6/12/2018, firmou o entendimento no sentido de que se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1593148/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/03/2020). (…)
(…) A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. STJ. 2ª Seção. EREsp 1439749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640). (…)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a oposição de exceções pessoais à empresa de factoring que comprou duplicata mercantil com aceite. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e3bc4e7f243ebc05d66a0568a3331966>. Acesso em: 18/09/2020
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Comprovada a má fé do emitente do título, ou de um dos portadores precedentes, pode o devedor opor ao atual portador as exceções fundadas em relação pessoal com qualquer deles.