O Que É Herança e Características

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Última Atualização 13 de outubro de 2021

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Herança corresponde ao conjunto de bens deixado pelo falecido e engloba tanto os bens positivos quanto os bens negativos.

Herança corresponde ao conjunto de bens deixado pelo falecido e engloba tanto os bens positivos (BENS A SEREM PARTILHADOS) quanto os bens negativos (INEXISTÊNCIA DE BENS OU DÍVIDAS EXISTENTES – INVENTÁRIO NEGATIVO).

“A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus (autor da herança).” (TARTUCE, Manual de Direito Civil, 2016, p. 1485)

Código Civil:

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Exemplo. Herança.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Conforme classificação doutrinária, a herança, antes da formalização da partilha, pode ser considerada um bem de indivisibilidade: legal e uma universalidade de direito.

O objeto do direito das sucessões é a herança. Também denominada monte, massa ou acervo hereditário, a herança é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis. Não abrange os direitos da personalidade e outras situações jurídicas subjetivas de cunho existencial. A herança constitui-se no momento da morte como uma universalidade de direito (universitas juris), um patrimônio unitário e indivisível, que assim permanece até o momento da partilha e adjudicação dos bens.

Art. 91, CC: Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Universalidades de fato, que consistem na pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (rebanho, biblioteca); b) universalidade de direito, que consiste no complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico (herança, massa falida).

A indivisibilidade da herança é legal, trazida no corpo do art. 1.791 do Código Civil:

Art. 1.791 do Código Civil. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

UNIVERSALIDADE DE DIREITO: É composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei. EX: Massa falida e herança.

UNIVERSALIDADE DE FATO: Constitui uma pluralidade de bens singulares que pode ser destinado de acordo com a vontade de uma pessoa. Ex. Biblioteca do Estado, pois é uma pluralidade de bens (livros) de uma mesma pessoa (ESTADO) destinado à vontade dessa pessoa (informação da população)

O estabelecimento comercial também pode ser considerado uma universalidade de fato, pois é um complexo de bens organizados para o exercício de empresa, por vontade do empresário ou sociedade empresária.

Apesar da descrição acima, alguns doutrinadores classificam o estabelecimento comercial como universalidade de Direito.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível.

Considerando-se que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei; que, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e que a adjudicação de bem imóvel é técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; exsurge, como corolário, a conclusão de que os direitos hereditários do recorrido podem ser adjudicados para a satisfação do crédito dos recorrentes. (STJ REsp Nº 1.330.165 – RJ )

Código Civil Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

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Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II – o direito à sucessão aberta.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

CEBRASPE (201):

QUESTÃO ERRADA: O espólio e a massa falida são exemplos de bens coletivos classificados como universalidade de fato.

A assertiva está incorreta, dado que, o espólio e a massa falida são considerados universalidade de DIREITO, nos termos do art. 91: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”.

Universalidade de FATO: bens corpóreos e autônomos. Ex. Biblioteca, coleção, rebanho… são bens que, se considerados de forma isolada, são singulares.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Universalidade de DIREITO: é um complexo de relações jurídicas envolvendo bens corpóreos ou incorpóreos e, por consequência, direitos e obrigações, que sejam apreciáveis economicamente.

Ex. Patrimônio, espólio e massa falida.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

GABARITO: ERRADO.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os herdeiros serão responsáveis pelo pagamento das dívidas do falecido até o momento em que for realizada a partilha.

Responde mesmo após a partilha.

Art. 1.997 do CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Além do herdeiro que não aponta a existência de bens do acervo, poderá ser tido como sonegador o herdeiro que não apontar a existência de locação de bem arrolado no inventário.

Código Civil:

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.