Última Atualização 15 de dezembro de 2021
Dolo de aproveitamento ocorre quando alguém, ciente de um estado de perigoso de outra pessoa ou do familiar dessa outra pessoa – que precisa ser salvo de grave dano- se aproveita da situação para se dar bem. O espertalhão se dá bem com a prestação excessivamente onerosa feita pelo sujeito da situação delicada. Segue mnemônico:
LESÃO – NÃO se exige dolo de aproveitamento.
ESTADO DE PERIGO – EXIGE dolo de aproveitamento.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes. A anulação do referido negócio jurídico depende da demonstração de que a sociedade empresária tinha conhecimento da situação de grave risco vivenciada pelo familiar de Celso.
Para que haja a anulação do negócio jurídico, em caso de estado de perigo, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação grave vivenciada, nos termos do art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
Correto. É o chamado ‘Dolo de aproveitamento’. Apesar de divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que só é exigível no estado de perigo, e não na lesão. Quando se fala em “estado de perigo” apto a anular o negócio jurídico, requer que o “grave dano” seja conhecido pela outra parte. Tutela da incolumidade física da pessoa em detrimento do negócio jurídico. O estado de perigo requer o dolo de aproveitamento da situação de urgência.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Não confundir com a Lesão:
CC
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Aqui, não é necessário comprovar o dolo de aproveitamento.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Ocorre a lesão quando uma pessoa, em premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se, para a sua configuração, ainda, o dolo de aproveitamento, conforme a doutrina majoritária.
Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.
Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo.
Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: “Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”. Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.
O Dolo de aproveitamento só se exige no caso do Estado de Perigo. A parte inicial está correta.
Dolo de Aproveitamento => Estado de Perigo
Desproporcional => Lesão
Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil:
Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
Para configurar a lesão são necessários apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva. Esses elementos não se confundem com o dolo de aproveitamento, que é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro.
“Observe-se que, na nova disciplina legal da lesão (agora aplicável para as relações contratuais em geral), além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração (isto é, a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem), a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção das prestações, e bem assim admitiu a conservação do negócio em caso de revisão contratual.” (Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 1 : Parte geral. 14. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012).
“… a lesão não se confunde com o dolo. Quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do Enunciado n. 150 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “a lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”. A lesão exige apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente.” (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
FONTE: QCONCURSOS.
VUNESP (2019):
QUESTÃO ERRADA: o estado de perigo não pressupõe o dolo de aproveitamento da outra parte contratante.
Pressupõe sim. É a lesão que não pressupõe.