Última Atualização 14 de outubro de 2021
Art. 562, CC: A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, O DOADOR poderá notificar JUDICIALMENTE o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
FUNDATEC (2013):
QUESTÃO CERTA: A doação onerosa pode ser revogada em caso de descumprimento do encargo, se o donatário incorrer em mora.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O doador ou o terceiro interessado, na doação com encargo sem estabelecimento de prazo para o cumprimento, poderá, na hipótese de inexecução do encargo, notificar judicial ou extrajudicialmente o donatário, constituindo-o em mora e revogando a doação.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: Na doação onerosa, é permitido que o encargo seja estipulado em benefício de pessoa diversa do doador.
FCC (2008):
QUESTÃO CERTA: A coisa recebida em virtude de doação onerosa pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada.
Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Editora Forense Universitária, 3ª Edição – 1994, contrato comutativo é o “contrato bilateral oneroso em que as obrigações são equivalentes, ou equitativas, ou ainda aquele em que há troca de obrigações. Opos.: contrato aleatório.”
Fonte: https://www.diariodasleis.com.br/bdi/14377-compra-e-venda-u-contrato-comutativo.html