Última Atualização 27 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior.
Deslegalização ou delegificação é o modo pelo qual as “casas legislativas abrem um espaço normativo, quase sempre de natureza técnica, em que elas se demitem da função de criar certas normas legais para que outros entes, públicos ou privados, o façam, sob os limites e controles por ela estabelecidos, no exercício da competência implícita no caput do art. 48 da Constituição”. Quer dizer, a lei delega a função de criar norma a respeito de assuntos técnicos a órgãos administrativos. Exemplo disso é exercício da função normativa pelas agências reguladoras.
Deslegalização → regulamentos autorizados ou delegados → suprem lacunas propositalmente deixadas pelo legislador → comum em matérias estritamente técnicas.
Quando um assunto era tratado por meio de LEI e agora é tratado por ato administrativo normativo (abaixo da lei).
QUESTÃO ERRADA: Pela técnica da deslegalização, mediante a qual o próprio legislador retirou certas matérias do domínio da lei, as agências reguladoras podem editar atos normativos dotados de conteúdo técnico que disciplinem matérias que deveriam ser reguladas por lei ordinária e por lei complementar, desde que expressamente autorizadas pela legislação pertinente.
Resp 1.386.994 SC.
“Na verdade, foram as próprias leis disciplinadoras da regulação que, como visto, transferiram alguns vetores, de ordem técnica, para normatização pelas entidades especiais – fato que os especialistas têm denominado de “deslegalização”.
ERRADO – Não há a possibilidade de matérias reservadas à lei complementar e matérias específicas, que são taxadas na CF, a serem reguladas por atos normativos das agências reguladoras, ainda que haja autorização pela legislação pertinente. Nesse sentido, Oliveira, Rafael Carvalho Rezende (in Administração pública, concessões e terceiro setor / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3. ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 130):
QUESTÃO CERTA: A função reguladora somente tem validade constitucional para as agências previstas na Constituição Federal, mas tal competência se limita aos chamados regulamentos administrativos ou de organização, restringindo-se às relações entre os particulares que estão em situação de sujeição especial ao Estado.
A validade constitucional indica que a norma está conforme com as disposições constitucionais. No caso das demais agências sem previsão na CF e criadas por lei, a validade será legal. E de acordo com a classificação de Maria di Pietro, os regulamentos podem ser ainda divididos em jurídicos (ou normativos) e *administrativos (ou de organização). Os primeiros vinculam todos os cidadãos de maneira geral, criando normas para fora da Administração Pública. Já os regulamentos administrativos (ou de organização) estabelecem normas sobre a organização administrativa ou relacionadas aos particulares que possuem um vínculo específico com o Estado, tais como os concessionários de serviços públicos. No caso das agências reguladoras, realmente seus regulamentos (os chamados regulamentos autorizados ou delegados) são administrativos, pois apenas podem tratar de matérias de natureza eminentemente técnica voltadas a particulares específicos de cada área de regulação. Tais regulamentos têm por base o fenômeno da deslegalização, pelo qual a normatização sai da esfera da lei para a esfera do regulamento autorizado.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, p. 217
*Lembrando que quando há apenas a expressão “regulamentos administrativos” o Cespe usa o termo de forma geral, ou seja, para os regulamentos do Poder Executivo. Na questão essa expressão foi usada de forma específica para a classificação (regulamentos administrativos ou de organização).