O Que É Desincompatibilização? (Regras)

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Última Atualização 28 de janeiro de 2025

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA:

I. Antonio, Governador, pretende candidatar-se a Presidente da República.

II. José, Prefeito, pretende candidatar-se a Governador.

III. Jonatas, Ministro de Estado, pretende candidatar-se a Prefeito.

Nesses casos, de acordo com a Lei Complementar n° 64/1990, são inelegíveis Antônio e José até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, observando, Jonatas, o prazo de 4 meses para desincompatibilização. 

Antônio e José estão enquadrados na regra geral de desincompatibilização prevista no art. 14, § 6º, da CF. Assim, o prazo de desincompatibilização é de 6 meses.

Art. 14 § 6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

No caso de Jonatas, se aplica o art. 1º, IV, a, da LC nº 64/90, e o prazo de desincompatibilização é de 4 meses.

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses

  • 4 mesesEntidades representativas de classe mantidas, ainda que parcialmente, pelo poder público ou previdência social 
  • 4 meses: Prefeito e Vice- Prefeito 
  • 3 meses: Servidores públicos , estatutários ou não. (lembrar da estabilidade = 3 anos)

CONSULPLAN (2015):

QUESTÃO CERTA: “G é governador do estado Y e pretende candidatar-Se ao Senado.” Nesse caso, de acordo com as normas constantes da Constituição Federal, deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

CF/88 – Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Suponha-se que Antônio seja oficial do exército há quinze anos e pretenda se candidatar a cargo eletivo. Nesse caso, mesmo como candidato, Antônio deverá afastar-se da atividade.

Negativo. O caso do militar com mais de 10 anos de serviço é diferente. Veja o que ocorre segundo a Constituição Federal:

Veja o que diz a Constituição Federal:

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Os prazos para a desincompatibilização eleitoral são contados com base no dia da eleição e variam de três a seis meses, dependendo da classe a que o agente público pertence.

A LC/64 apresenta diversos prazos para a desincompatibilização, a depender do agente público. Por exemplo:

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

(…)

VII – para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

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b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

Sumula 54 TSE A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Para concorrerem a outros cargos, presidente da República, governador de estado, governador do Distrito Federal e prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 

CF/1988. Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João, no ano X, decidiu que iria concorrer ao cargo eletivo Y na eleição a ser realizada no ano seguinte. Ao analisar a legislação vigente com o objetivo de verificar os requisitos que deveria preencher, bem como a presença, ou não, de algum óbice à realização do seu objetivo, concluiu corretamente que estava inelegível. Ao analisarmos apenas os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República a respeito dessa temática, em relação à conclusão de João assinale a afirmativa correta: A inelegibilidade pode ser afastada pela desincompatibilização.

Desincompatibilização é o ato, praticado por um pré-candidato ou uma pré-candidata de se afastar, de forma temporária ou definitiva, do cargo ou da função que ocupa para concorrer a uma vaga na eleição.

Por exemplo:

=> Para candidatar-se ao cargo de Prefeito, devem afastar:

  • Secretários municipais = 4 meses antes da realização do pleito.
  • Servidores em geral = 3 meses antes
  • Magistrados = 4 meses antes

=> Para candidatar-se ao cargo de Vereador

  • Secretários municipais = 6 meses antes da realização do pleito.
  • Servidores em geral = 3 meses antes
  • Diretor de Departamento da defesa civil = 3 meses antes
  • Magistrados = 6 meses antes

Se a pré-candidata ou o pré-candidato continuarem a exercer a função que ocupam mesmo após o prazo definido pela legislação eleitoral, eles incorrem na chamada incompatibilidade, que é uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/1990.