O Que É Dano Moral In Re Ipsa?

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Última Atualização 1 de julho de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano.

Conforme entendimento reiterado do STJ, em hipóteses como esta evidenciada pela questão, o dano apresenta-se in re ipsa, isto é, constitui-se como dano moral presumido, tornando desnecessária a demonstração de prejuízo, dor ou transtorno, para a sua aferição.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Determinada associação civil ajuizou ação indenizatória em face de uma sociedade empresária jornalística, com o intuito de receber indenização por danos materiais e morais decorrentes de publicação de reportagem com informações falsas, cujo único objetivo era macular a imagem e a credibilidade da associação civil, conforme ficou provado no processo. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Na situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos hipotéticos ou eventuais, pois, ainda que não tenha sido comprovado efetivo prejuízo material, presume-se que a conduta ilícita causou lesão à associação.

Enunciado 189 da III Jornada de Direito Civil:

189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

Na situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos reais, sendo devidamente comprovado o efetivo prejuízo material. Não há indenização por danos hipotéticos ou eventuais, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Não há dano material por dano hipotético. Há necessidade da comprovação do dano. O dano há que ser real.

Fonte: Qconcursos.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento consolidado do STJ, para haver compensação por danos morais, é imprescindível a comprovação do dano experimentado em virtude da violação aos direitos da personalidade, com a demonstração de prejuízo imaterial, como a dor ou o sofrimento.

Dano “in re ipsa”: Trata-se de dano moral presumido. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. A prova desse tipo de prejuízo é chamada “in re ipsa”, que traduzido do latim é “pela força dos próprios fatos”. Significa dizer que o próprio fato subentende o dano. É o que ocorre, por exemplo, na morte de um filho, situação em que não há dúvidas quanto ao sofrimento.

STJ reconhece o dano moral presumido em:

1. Atraso de voo – até mesmo a troca de horário em razão de overbooking;

2. Seguradora que inclui nome de médico indevidamente em seu catálogo;

3. Instituição de ensino superior que fornece diploma não reconhecido pelo MEC;

4. Erro administrativo de órgãos públicos;

5. Inscrição indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes.

O dano moral terá prova in re ipsa (STJ, REsp.233.076)

– Ínsita na própria coisa

– Não precisa provar o sentimento negativo e sim a violação do direito da personalidade

– A vergonha, a dor, pode ser elementos de prova para a quantificaçãonão para o reconhecimento do dano

– A prova do dano está baseada em um elemento objetivo (violação do direito da personalidade).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Conforme a jurisprudência do STJ, a mera apresentação antecipada de cheque pré-datado não configura dano moral.

MULA DO STJ: Enunciado nº 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Não é necessária a prova do dano moral. Exemplo de dano moral in re ipsa (presumido).

A súmula 370 do STJ traz mais um exemplo de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele cuja existência está vinculada a própria ocorrência do ato ilícito (apresentação antecipada do cheque). O dano moral é, portanto, presumido.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Ainda que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, faz-se necessária a comprovação da dor e do sofrimento para a configuração de dano moral.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.

2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado.

3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade.

4. Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde a data do evento danoso.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1292141/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Breno fez comentário público, negativo e ofensivo, nas redes sociais, acerca da conduta moral da imobiliária GL Imóveis, de propriedade do corretor Glauber. O comentário foi publicado nos seguintes termos: “A GL Imóveis é a pior imobiliária da cidade, não mexam com ela, só quer saber de pilantragem”. Glauber e a GL Imóveis ajuizaram ação de causa compensatória por danos morais contra Breno, no valor de R$ 20.000 para Glauber e R$ 30.000 para a empresa. Considerando os direitos de personalidade da pessoa coletiva e os direitos da personalidade da pessoa humana, bem como os atos jurídicos lícitos e ilícitos presentes no Código Civil e o entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito da responsabilização de Breno na situação hipotética apresentada. O prejuízo advindo do dano moral sofrido pela GL Imóveis deve ser provado no processo, sendo possível a utilização de presunções e de regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo.

Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.

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Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma presunção de que ela sofreu danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

De qualquer forma, cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619). “

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Considere que determinada instituição tenha inscrito indevidamente o nome de consumidor em cadastro de inadimplentes e que tal circunstância tenha ensejado o ajuizamento de ação no âmbito da qual se tenha postulado a condenação da instituição em danos morais. Nessa situação, à luz da jurisprudência sobre o tema e da legislação aplicável, a inscrição indevida pode configurar ato ilícito, passível de indenização a título de dano moral.

Trata-se do Dano Moral IN RE IPSA Entendimento do STJ: a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.

“No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado ” (STJ, Resp 506437/SP, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, dez. 2003).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A inclusão indevida do nome de pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito não gera dano moral presumido.

No julgamento do REsp 1.059.663, o STJ decidiu que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A suspensão indevida do abastecimento de água não configura dano moral in re ipsa, razão por que não cabe qualquer pedido de reparação de dano.

O dano moral in re ipsa trata-se de dano moral presumido. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, gerando portanto, dever de reparação do dano.

FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO. No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo nº 226 – 6ª Turma Cível) 20090111433198APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Voto minoritário – Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 17/06/2013.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Acerca da indenização de danos morais, assinale a opção que indica, corretamente, uma das teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, portanto, sem a necessidade de prova de prejuízos morais concretos, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

CORRETO: O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade. (Fonte: Jurisprudência em teses STJ)