O Que É Convênio? (Definição de Convênio)

0
413

Última Atualização 23 de novembro de 2020

Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

QUESTÃO ERRADA: A autonomia das autarquias projeta-se no plano financeiro, vedada a transferência de recursos do orçamento do ente que a instituiu.

QUESTÃO CERTA: Os convênios são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

QUESTÃO CERTA: O convênio caracteriza-se por ser um acordo administrativo multilateral que pode ser celebrado entre entidades públicas e entre entidade pública e organizações particulares.

QUESTÃO ERRADA: Para que um contrato configure um convênio, faz-se necessário que, de um lado, figure órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de outro lado, figure órgão ou entidade da administração direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas com ou sem fins lucrativos.

Convenio: Um lado a União e outro os demais entes da Adm. Direta ou indireta (Pode ser também entidade privada SEM fins lucrativos)

QUESTÃO ERRADA: O MPU pode celebrar convênio para a execução descentralizada de programa de sua responsabilidade com transferência de recursos para instituição privada com fins lucrativos, desde que a entidade de direito privado não esteja em mora, inadimplente com outros convênios e não esteja em situação irregular para com a União ou com entidade da administração pública federal indireta.

QUESTÃO ERRADA: Um convênio somente pode ser firmado entre duas ou mais entidades do setor público.

QUESTÃO CERTA: “Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta ou, ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.” Trata‐se de: convênio.

Advertisement

QUESTÃO CERTA: É permitida, por exemplo, a celebração de um convênio entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e uma instituição de ensino superior particular para o aperfeiçoamento dos profissionais do TCDF.

QUESTÃO CERTA: Denomina-se convênio o instrumento celebrado entre a administração do DF e entidades públicas ou privadas, com a finalidade de executar programas de interesse recíproco, em regime de cooperação mútua.

QUESTÃO ERRADA: Convênio pode ser corretamente conceituado como o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.

Decreto 6.170/2007

Convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Art. 2: Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: III – entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso