Convênio E Chamamento Público: é obrigatório?

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Última Atualização 23 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: O órgão da administração pública federal que decida firmar um convênio com entidade privada sem fins lucrativos, visando à seleção de projeto que assegure a realização do objeto do ajuste, deverá proceder, previamente, a um chamamento público.

§ 2º É obrigatória a realização prévia de chamamento público para a celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, salvo para transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

QUESTÃO ERRADA: O Decreto n. 6.170/2007 prevê a realização de licitação obrigatória anteriormente à celebração do convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

QUESTÃO CERTA: Em atenção ao princípio da publicidade, o chamamento público deve ser divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pelo objeto do convênio.

Decreto n. 6.170/2007

Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.  

§ 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.     

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QUESTÃO CERTA: De acordo com a normatização federal aplicável, as transferências de recursos orçamentários da União a órgão e a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, opera- se mediante: convênio, quando envolver a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, cuja celebração será precedida de chamamento público visando à seleção de projetos ou entidades.

QUESTÃO CERTA: A análise das propostas submetidas ao chamamento público deverá observar a capacidade técnica e operacional do proponente e a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria.

Decreto 6170:

Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.     

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 492, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

“CAPÍTULO I

 DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS

§ 2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público ou concurso de projetos deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo órgão ou entidade concedente:

 I – a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto da parceria; e

II – a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.