Última Atualização 4 de agosto de 2022
De maneira geral, no segmento empresarial o contrato de distribuição é definido como um contrato de colaboração misto e atípico, no qual o distribuidor se obriga a adquirir de forma continuada e sucessiva um produto para revendê-lo, em uma determinada região.
CC
CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
VUNESP (2008):
QUESTÃO ERRADA: O contrato de distribuição regulado pelo Código Civil: é celebrado em caráter eventual e não pressupõe a disponibilização da coisa a ser negociada.
VUNESP (2008):
QUESTÃO ERRADA: O contrato de distribuição regulado pelo Código Civil: em vigor, por prazo indeterminado, pode ser rescindido, dentro de prazo que deve levar em consideração a natureza e o vulto exigidos do agente.
Código Civil – CAPÍTULO XII Da Agência e Distribuição:
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
VUNESP (2008):
QUESTÃO ERRADA: O contrato de distribuição regulado pelo Código Civil: não admite convenção das partes no que se refere à possibilidade de se instituir mais de um agente na mesma zona, com mesma incumbência, nem tampouco sobre a distribuição de despesas decorrentes da promoção.
C.C Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: No contrato de distribuição, o distribuidor ou agente serão obrigatoriamente remunerados pelos negócios realizados fora do seu espaço, em razão do desrespeito à cláusula de territorialidade.
O direito à remuneração pelos negócios existe justamente nas operações realizadas dentro do território do distribuidor, de acordo com o art. 714 do Código Civil (art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência).
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: No contrato de distribuição, a remuneração do distribuidor somente será devida se realizada dentro de sua zona e com sua intervenção.
caput do art. 710 do CC.
“Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”.
Exemplo: o fabricante de meias que paga a um colaborador para intermediar negócios em determinada cidade, dando-lhe autonomia, em caráter duradouro, realiza contrato de agência. O agente não tem a função de praticar o negócio jurídico, salvo se lhe for conferido poder de representação (art. 710, § ú). Esta tarefa é do interessado. A função do agente é a de promover a realização do negócio jurídico.
No contrato de distribuição, o proponente coloca à disposição do agente as coisas a serem negociadas, tratando-se do próprio contrato de agência, mas acrescido da cláusula de distribuição (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 433-437).
De acordo com o art. 714 do CC, “salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência”
COMISSÃO
- Aquisição/venda de bens;
- Com dependência;
Aqui, o comitente tem poder de mando/controle sobre o comissário. A função do comissário é adquirir/vender bens.
O comissário age em nome próprio! Posteriormente, B entrega o proveito para A.
AGÊNCIA/DISTRIBUIÇÃO
- Promover negócios;
- Sem dependência;
A função do “B” é tirar pedido. O negocio é feito entre o 3º e “A”. A função de “B” é somente aproximar as partes. “B” faz “A” e o 3º fecharem o negócio.
“B” é um ente autônomo. É também chamado de representação comercial.
Atenção: se B tiver mercadoria em seu poder, o nome muda. É contrato de Distribuição (art. 710)
CORRETAGEM
- FUNÇÃO: obter negócios;
- Sem dependência (é autônomo).