Contrato de Concessão Mercantil (Ou Distribuição)

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O que e contrato de concessão mercantil? É um contrato de colaboração empresarial por intermediação, em que um empresário, o concessionário, se obriga a comercializar os produtos fabricados por outro, o concedente.
Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant’Ana explica que:
“O contrato de distribuição surgiu com o intuito de aproximar o ponto de venda e facilitar a disponibilização de produtos ao consumidor, caracterizando-se por unir o fabricante e o empresário comercial em contrato duradouro para fornecimento de bens de consumo para revenda ao público em geral, a princípio, com exclusividade”.
“(…) a remuneração do distribuidor decorre, na verdade, da diferença entre o preço de compra da mercadoria do fabricante e o preço de revenda ao consumidor, não havendo uma remuneração propriamente dita.”
“Assim, temos que o distribuidor se obriga a realizar a venda das mercadorias adquiridas junto ao fornecedor (proponente), com remuneração decorrente da margem de lucro da revenda, sendo essa operação realizada dentro de um território determinado, com ou sem exclusividade, e de acordo com as diretrizes traçadas pelo proponente.”
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: Pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, tendo à sua disposição a coisa a ser negociada.
CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O contrato de distribuição comercial, classificado como pacto de colaboração e que transborda da mera intermediação, não implica na hipossuficiência do distribuidor em relação ao fabricante. Todavia, nesse contrato, que se celebra por adesão, o fornecedor realiza controle e padronização da atividade desenvolvida pelo distribuidor.

O contrato de concessão mercantil ou contrato de distribuição-intermediação “se caracteriza pelo fato de a subordinação empresarial existente entre as partes ser um pouco maior, ou seja, o concedente exerce sobre o concessionário um maior grau de ingerência na organização de sua atividade (…) ademais, é comum a presença de algumas cláusulas contratuais essenciais, dentre as quais podemos destacar: (i) a de exclusividade de distribuição, que obriga o concessionário a comercializar apenas produtos fabricados pelo concedente; (ii) a de exclusividade de zona (ou de territorialidade), que obriga, por outro lado, o concedente a só comercializar seus produtos na área de atuação do concessionário por intermédio deste”.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Na concessão mercantil, a concessionária obriga-se a comercializar veículos automotores novos ou usados produzidos exclusivamente pela montadora concedente.

Lei 6729

Art. 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

I – Implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

II – Mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

III – veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O contrato de concessão mercantil relativo a veículos automotores de vias terrestres é atípico, sendo as partes livres para estipular as suas cláusulas contratuais, o que configura contrato de distribuição-intermediação.

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O contrato de concessão mercantil é, em regra, contrato atípico, com exceção da concessão comercial relativa a veículos automotores terrestres, que é disciplinada especialmente pela Lei nº 6.729/79, ou seja, em regra as partes são livres para estipular as cláusulas do contrato de concessão mercantil, salvo, frise – se, no caso da concessão relativa a veículos automotores.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Arnaldo entabulou contrato pelo qual, por dois anos, venderá alguns livros da Editora e Distribuidora de Publicações Ltda. em todo o território nacional, o que fará em nome próprio, mas entregará os valores pagos pelos compradores à mencionada pessoa jurídica, recebendo remuneração pelo trabalho prestado. Os livros poderão ser entregues aos compradores por Arnaldo ou enviados por outro remetente. Considerando apenas os elementos presentes na situação hipotética acima descrita, de acordo com Código Civil, o negócio firmado corresponde a: contrato de comissão, sendo a pessoa jurídica o comitente, e Arnaldo o comissário.

  • A venda se dará em todo o território nacional – na distribuição, a venda ocorre em zona específica. “Ao Distribuidor é assegurado um monopólio de revenda, em uma determinada zona territorial”.
  • O prazo do contrato celebrado é de 2 (dois anos) –
  • Arnaldo fará as vendas em nome próprio – O comissário em seu próprio nome e não no nome do comitente. Código Civil: “Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.”
  • Arnaldo entregará o valor das vendas à Editora – É papel do comissário transferir ao comitente os fundos a ele pertencentes, mais juros por eventual atraso. Código Civil “Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.”
  • Arnaldo receberá remuneração pelo trabalho prestado – essa é a sua comissão.
  • Arnaldo ou outra parte fará a entrega dos livros – Na distribuição é o distribuidor quem faz a entrega.

Confira mais aqui: https://imello.jusbrasil.com.br/artigos/227715665/contratos-empresariais.