Contrato de Compra e Venda Mercantil

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Pode-se dizer que a compra e venda é um contrato consensual, que se aperfeiçoa, pois, a partir do mero consentimento das partes acerca do seu objeto, do respectivo preço e das demais condições da avença.

Uma compra e venda é considerada mercantil a depender, tão somente, da qualidade de empresário das partes contratantes. Assim, é mercantil o contrato de compra e venda celebrado entre empresários, ou seja, em que comprador e vendedor são empresários (empresários individuais ou sociedades empresárias), com a ressalva quanto aos casos em que o empresário comprador se enquadra no conceito de consumidor, hipótese em que terão incidência as normas especiais do CDC (Lei 8.078/1990).

Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

FCC (2009):

QUESTÃO ERRADA: o contrato de compra e venda mercantil é aquele em que pelo menos uma das partes é empresária.

Waldo Fazzio Jr. entende que: É um pacto bilateral, consensual e oneroso, sobre o objeto e o preço, em que pelo menos o vendedor é empresário.

Assim, quando se fala que ao menos uma das partes deve ser empresário, significa dizer que se uma pessoa física, que não é vendedora habitual, aliena seu veículo automotor a um empresário, o contrato seria de compra e venda mercantil, que é uma afirmação equivocada.

FCC (2009):

QUESTÃO ERRADA: a compra e venda mercantil é um contrato real, dependendo para sua constituição da entrega efetiva do bem ao comprador.

Consensual: aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade e não com a entrega da coisa (caso do contrato real).

FCC (2009):

QUESTÃO ERRADA: apenas bens móveis podem ser objeto da compra e venda mercantil.

“Faz-se mister ressaltar que a solenidade é obrigatória quando se trata de bens imóveis, sendo dispensada somente no caso de bens móveis. Não se pode deixar de rememorar que todo contrato de compra e venda tem como característica fundamental a bilateralidade, assim sendo necessita de duas partes empresárias para que o mesmo ocorra de maneira legal”.

Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/239/edicao-1/compra-e-venda-mercantil

FCC (2009):

QUESTÃO ERRADA: a compra e venda mercantil, em nenhum caso, subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor.

“Os contratos de compra e venda regem-se, em geral, pela regra do art. 481 do Código Civil (CC/02), dispondo que em tal relação “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Assim, as disposições do Diploma Civilista, no que tange aos negócios obrigacionais de compra e venda, também atingem os contratos mercantis dessa natureza, os quais se configuram quando comprador e vendedor são empresários, entretanto, insta ressaltar o que lembra Coelho:

Eventualmente, pod e-se configurar, na relação contratual entre empresário-comprador e empresário-vendedor, uma compra e venda sujeita ao CDC

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. Será este o caso se o empresário-comprador for consumidor, na acepção legal do termo (destinatário final da mercadoria ou serviço oferecido pelo outro — ver Cap. 8, item 3), ou estiver em condição análoga à de consumidor (vulnerável).”

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7696.

FCC (2009):

QUESTÃO CERTA: para que o vínculo contratual se aperfeiçoe, na compra e venda mercantil, basta a convergência de vontades do vendedor e comprador, tratando-se, pois, de contrato consensual.

Art. 482 do CC/2002: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Logo, não exige a tradição para ser considerada perfeita e acabada.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de compra e venda mercantil, o vendedor deve transferir o domínio da coisa vendida, mas não se compromete a responder por evicção e por vício redibitório.

O contrato de compra e venda mercantil nada mais é do que o contrato de compra e venda do Código Civil celebrado entre dois empresários. Assim, embora o dirigismo contratual seja em certa medida mitigado na interpretação de contratos empresariais, são plenamente aplicáveis as regras ordinárias da compra e venda – dentre as quais as relativas aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do Código Civil) à evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil).

Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.