O Que É Comodato? (Contrato de Comodato)

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Última Atualização 11 de abril de 2023

Comodato um conjunto de empréstimo, em que uma pessoa entrega uma coisa à outra pessoa e quem recebe se obriga a devolver a coisa nas mesmas condições em que, você empresta sem cobrar nada por isso. É um empréstimo de coisas infungíveis, ou seja, de coisas que não podem ser substituídas. Comodato é um empréstimo de algo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade (exemplo: comodato de imóvel ou veículo). O comodato realiza-se com a tradição (entrega) do objeto. Comodante é a pessoa que empresta o objeto. Comodatário é a pessoa que recebe o objeto em comodato. O empréstimo por comodato, serão para bens insubstituíveis em sua qualidade, quantidade e espécie. Esse tipo é diferente do contrato mútuo, o qual é usado para empréstimo de coisas fungíveis. Um exemplo desse modelo ocorre nos serviços prestados por provedores de internet. Neles, é comum que as empresas cedam gratuitamente equipamentos de infraestrutura necessários para a conexão do cliente com a rede, como por exemplo, modems, antenas, roteadores e similares. O empréstimo é válido enquanto o cliente permanecer como assinante.

Entre as vantagens do comodato, podemos citar:

  • Ausência de custos, por se tratar de modalidade gratuita;
  • Pouca burocracia envolvida, pois não necessita de registro em cartório;
  • Para quem cede o bem, há previsão de que ele seja usado adequadamente.

Entre as desvantagens do comodato, estão:

  • O comodatário poderá reaver seu bem novamente;
  • Como o empréstimo é gratuito, o comodatário não rentabiliza;
  • A parte que usufrui do bem poderá descumprir suas obrigações.

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de contrato de comodato, o comodatário pode recobrar do comodante as despesas feitas com a conservação da coisa emprestada.

Item Errado. Conforme art. 584, CC: “O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.”

QUESTÃO CERTA: Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa.

Item Correto e, portanto, gabarito da questão, conforme preceitua art. 584, CC: “O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.”

QUESTÃO CERTA: A empresa Bebidas Bom Preço Ltda. celebrou com uma empresa de alimentos, por prazo determinado, contrato de comodato cujo objeto era o empréstimo de um freezer. Era dever da comodatária armazenar somente produtos adquiridos da comodante. Nessa situação hipotética, conforme a legislação aplicável ao caso e o entendimento doutrinário sobre o tem: por ter natureza pessoal, o contrato de comodato não se estenderá no caso de sucessão empresarial da empresa comodatária.

Uma das características do contrato de comodato é a de ser intuito personae (natureza pessoal), por isso se extingue com a morte do comodatário.

QUESTÃO ERRADA: A comodante não poderá suspender o uso da coisa antes do término do prazo do contrato, ainda que demonstre necessidade imprevista e urgente.

CC. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Álvares empresta seu imóvel, por prazo indeterminado, para que, nele, seu sobrinho Machado possa residir enquanto estiver na cidade de Niterói completando seus estudos e sua formação profissional. Sucede que, dois meses depois de Machado se instalar no local, Álvares começa a namorar Carvalho e, então, notifica Machado a devolver-lhe o bem para que possa se mudar com o amado. Machado pondera que não incomodará, até porque só fica no apartamento na madrugada, quando não está estudando ou trabalhando. Considerando a situação descrita, na sede judicial própria, é possível: determinar a desocupação do imóvel, uma vez que, cessado o comodato por prazo indeterminado pela notificação do comodante, passou a se verificar esbulho a cargo de Machado, que não deverá ser indenizado;

De fato, realizou-se o comodato por prazo indeterminado. Nesse caso, porém, a retomada do imóvel pelo comodante não deve acontecer imotivadamente, exigindo o CC a comprovação de necessidade imprevista e urgente, o que não se ajusta à utilização do imóvel para uso próprio após o início de um novo relacionamento – art. 581, Código Civil.

QUESTÃO ERRADA: o negócio jurídico perfez-se com a assinatura do contrato.

O comodato perfaz-se com a entrega (tradição) do objeto. Também é contrato não solene, a lei não exige forma especial para sua validade, por isso pode ser feito até a forma verbal.

CC – Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

QUESTÃO ERRADA: A empresa comodatária pode cobrar da empresa comodante as despesas referentes ao uso e ao gozo da coisa emprestada.

O comodato é contrato gratuito.

CC – Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

QUESTÃO ERRADA: A cláusula de exclusividade acerca dos produtos que devem ficar armazenados no freezer não poderia ter sido estipulada.

CC – Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de contrato consensual, considera-se concluído o comodato no momento do acordo de vontades.

ERRO – considera-se concluído no momento da tradição do objeto, conforme previsão do- ART. 579 DO CÓDIGO CIVIL (“O comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.“)

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de comodato celebrado verbalmente sem prazo determinado, admite-se a presunção do tempo necessário à retomada do bem.

Quando ao comodato por prazo determinado, findo esse, será devida a devolução da coisa, sob pena de ingresso da ação de reintegração de posse e sem prejuízo de outras consequências previstas em Lei. Em tais casos, encerrado o prazo, haverá mora automática do devedor, nos termos do art. 397 do CC. Não havendo prazo fixado, a coisa será utilizada conforme a sua natureza. Finda a utilização, o comodante deverá notificar o comodatário para devolvê-la, constituindo-o em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC. Não sendo atendido o locador, caberá ação de reintegração de posse, sem prejuízo de outras penalidades.

“Sem problemas. Segundo a doutrina e a jurisprudência de nossos Tribunais, existindo contrato de comodato (arts. 579 a 585, CC) verbal e sem prazo determinado, a notificação extrajudicial possui o condão de constituir o comodatário em mora; o esbulho somente fica caracterizado com o decurso do prazo para desocupação contado do recebimento da notificação. Portanto, admite-se a presunção do tempo necessário à retomada do bem.”

QUESTÃO ERRADA: O comodato, empréstimo gratuito de coisas infungíveis, é um contrato real, visto que só se completará com a tradição do objeto ao comodatário, que passará a ter a posse direta da coisa e o direito real de uso.

ERRADO.

Comodato (arts. 579/585, CC) é um contrato unilateral de empréstimo de coisas infungíveis, para ser usada temporariamente. Trata-se de um contrato real, pois só se perfaz com a entrega (tradição) da coisa ao comodatário, que passará a ter a posse direta da coisa.

PEGADINHA: o comodato é um contrato real, pois há a entrega do bem para uso. Não confundir essa situação com direito real de uso mencionada pelo examinador na afirmação. Este (que também recebe a denominação usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito) está previsto nos arts. 1412 e 1413, CC. Daí o erro da questão. Portanto o comodato pertence ao Direito das Obrigações (contratos) e não ao Direito das Coisas.

Direto ao ponto: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Em nada se parece com o DIREITO REAL DE USO. O direito de uso recebe a denominação usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito (arts. 1412 e 1413 do CC). Ao contrário do que possa parecer, o titular do direito de uso pode usar e também fruir, ou seja, receber os frutos que a coisa produz.

O comodato e o direito real de uso são situações em que alguém “empresta” um bem móvel ou imóvel para alguém.

– Comodato: é um contrato, gerando efeitos obrigacionais. Nada mais é um empréstimo de coisa infungível que, se não for honrado, a não devolução do bem gera tutela específica ou perdas e danos. Fazer comodato tem como vantagem ser mais barato e rápido. A desvantagem é que só tem efeito entre as partes, a menos que se registre o contrato, para que valha contra terceiros.

– Uso: é um direito real, tendo, portanto, as características inerentes a esse – preferência, sequela, publicidade e absolutismo. A concessão do uso trará a publicidade absoluta, manterá na duração deste o poder do proprietário retomá-lo da mão seja de quem for. Mas é mais dispendioso e demorado para sua constituição

QUESTÃO ERRADA: Caso Marcos empreste sua casa de praia a Joana, esta fica obrigada a conservar a coisa como se sua fosse, devendo pagar a conta de água e de luz referente ao que tiver sido gasto durante o período em que utilizar a casa, podendo, posteriormente, cobrar esses valores de Marcos.

Trata-se de comodato (Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.), e dispõe o CC, Art. 584: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada;

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui: comodato, não sendo o comodatário obrigado a conservar a coisa como se sua fosse.

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui: comodato, podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

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QUESTÃO ERRADA: O comodato, empréstimo gratuito de coisas fungíveis, perfaz- se com a tradição do objeto.

Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outra pessoa coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. Também é chamado de empréstimo civil de uso. Trata-se um contrato real, pois se perfaz com a entrega (tradição) da coisa ao comodatário (que passará a ter a posse direta da coisa).

QUESTÃO CERTA: Considere que Paulo tenha celebrado com João contrato de comodato por meio do qual lhe emprestará sua moto durante o prazo de um ano. Nessa situação, o ato de entrega da coisa por João a Paulo encontra-se no plano de validade do negócio jurídico, sem o qual o ajuste não estará perfeito e acabado.

CORRETA, pois o contrato de mútuo possui natureza REAL. Logo, a entrega do bem é indispensável à formação do contrato.

Os contratos segundo a sua classificação, dividem-se em CONSENSUAIS ou REAIS.

Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilateriais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.

A transferência do bem não se encontra no âmbito da eficácia, sendo o contrato válido mesmo sem ela. No caso em questão, para que o contrato seja válido é necessário que haja obrigatoriamente a transferência do bem!

Contrato de COMODATO:

Características:

1. Unilateral;

2. Gratuito ou benéfico (é da essência do negócio. Mantém-se a gratuidade mesmo que incida um encargo sobre o comodatário);

3. Intuitu personae (não se transfere aos herdeiros, nem pode ser objeto de cessão sem anuência do comodante);

4. Informal e não solene;

5. Real (a tradição é elemento do negócio)

6. Temporário (por prazo determinado ou não, isso que o difere da doação);

7. Fiduciário.

Comodato com prazo determinado: findo o prazo, deve ser devolvida a coisa, sob pena de reintegração de posse e cobrança do aluguel arbitrado pelo comodante. Encerrado o prazo, incide a mora ex re, aplicando-se a máxima dies interpellat pro homine.

Logo, desnecessária notificação do comodatário.

QUESTÃO CERTA: A respeito do contrato de comodato, é de sua essência a transferência da posse do bem que integra seu objeto. Todavia, no que tange ao comodato de automóvel, mesmo essa transferência não é bastante para eximir o comodante da responsabilidade pelos danos causados pelo comodatário que usa o bem.

“A propriedade de veículo, por si só, não torna o seu proprietário automaticamente responsável pela reparação dos danos causados em acidente de trânsito. Assim, se o automóvel é objeto de contrato de comodato, a responsabilidade é do comodatário, dado que, na posse plena do bem, usa-o em nome próprio, de modo que a sua conduta não pode vincular o comitente, tanto mais se inexistente a hipótese de culpa in eligendo.”

FGV (2012):

QUESTÃO ERRADA: O policial militar Marco Antônio é proprietário de uma casa de praia, localizada no balneário de Guarapari/ES. Por ocasião de seu exercício profissional na cidade de Vitória/ES, a casa de praia foi emprestada ao seu primo Fabiano, que lá reside com sua família há mais de três anos. Ocorre que, por interesse da administração pública, Marco Antônio foi removido de ofício para a cidade de Guarapari/ES. Diante de tal situação, Marco Antônio decidiu notificar extrajudicialmente o primo para que este desocupe a referida casa no prazo improrrogável de 30 dias. Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta. A espécie de empréstimo firmado entre Marco Antônio e Fabiano é o mútuo, pois recai sobre bem imóvel inconsumível. Nesta modalidade de contrato, a notificação extrajudicial para a restituição do bem, por si só, coloca o mutuário em mora e obriga-o a pagar aluguel da coisa até sua efetiva devolução.

FALSO – como já vimos, trata-se de comodato, não de mútuo.

Fonte: Prof. Marcus Vinícius Martins.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Álvares empresta seu imóvel, por prazo indeterminado, para que, nele, seu sobrinho Machado possa residir enquanto estiver na cidade de Niterói completando seus estudos e sua formação profissional. Sucede que, dois meses depois de Machado se instalar no local, Álvares começa a namorar Carvalho e, então, notifica Machado a devolver-lhe o bem para que possa se mudar com o amado. Machado pondera que não incomodará, até porque só fica no apartamento na madrugada, quando não está estudando ou trabalhando. Considerando a situação descrita, na sede judicial própria, é possível: reconhecer a impossibilidade de retomada do imóvel neste momento, sem que seja viável juridicamente regular a composse diante da natureza indivisível do bem sobre a qual é exercida;

Não há, de fato, direito imediato de retomada. Porém, é necessário a regulamentação da composse entre ambos.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Álvares empresta seu imóvel, por prazo indeterminado, para que, nele, seu sobrinho Machado possa residir enquanto estiver na cidade de Niterói completando seus estudos e sua formação profissional. Sucede que, dois meses depois de Machado se instalar no local, Álvares começa a namorar Carvalho e, então, notifica Machado a devolver-lhe o bem para que possa se mudar com o amado. Machado pondera que não incomodará, até porque só fica no apartamento na madrugada, quando não está estudando ou trabalhando. Considerando a situação descrita, na sede judicial própria, é possível:
determinar a desocupação do imóvel uma vez verificado o esbulho, sem prejuízo de determinar que Álvares indenize Machado pelo abuso do direito levado a efeito em comportamento contraditório (venire contra factum proprium);

Não há esbulho pelo comodatário. Esse apenas ocorrerá com o encerramento do prazo necessário para a realização dos estudos. Sem a retomada do imóvel, o comodante não pagará verba indenizatória.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Álvares empresta seu imóvel, por prazo indeterminado, para que, nele, seu sobrinho Machado possa residir enquanto estiver na cidade de Niterói completando seus estudos e sua formação profissional. Sucede que, dois meses depois de Machado se instalar no local, Álvares começa a namorar Carvalho e, então, notifica Machado a devolver-lhe o bem para que possa se mudar com o amado. Machado pondera que não incomodará, até porque só fica no apartamento na madrugada, quando não está estudando ou trabalhando. Considerando a situação descrita, na sede judicial própria, é possível: diante da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), poderá manter Machado no imóvel, mas estabelecendo um aluguel a ser pago a Álvares. 

Indevido o pagamento de aluguel em razão do comodato, pois se trata de contrato de empréstimo gratuito de coisa não fungível (art. 579, Código Civil).

Observação: o comodato é uma espécie contratual em que é muito explorada a previsão do art. 583 do CC: Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.