Última Atualização 13 de maio de 2023
Código Civil:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Há coação quando alguém é impelido a celebrar contrato contra a sua vontade, em virtude de temor de dano iminente e considerável, decorrente de ameaça de severa debilitação da integridade física de um familiar.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: O negócio jurídico celebrado com coação é nulo mesmo que a coação seja praticada por terceiro.
Falso. “Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto” (art. 155 do Código Civil).
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Determinada entidade bancária ofereceu a um cliente a oportunidade de financiar dívida vencida de trinta mil reais, informando que, caso não ocorresse a regularização da situação de inadimplência, tomaria as medidas cabíveis para a inclusão do consumidor em cadastro de devedores. Nessa situação hipotética, embora a oferta de financiamento seja válida, a cobrança da dívida está viciada pela presença do vício de consentimento denominado coação.
GABARITO: ERRADO.
C.C: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
C.C.: Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A coação exercida por terceiro estranho ao negócio jurídico torna-o nulo.
-> não será nulo e também não será anulável.
-> quando a coação decorre de TERCEIROS o negócio jurídico irá SUBSISTIR, desde que a parte que se beneficiou esteja de boa fé.
-> ou seja. Normalmente a coação é um vício do negócio jurídico que acarreta a anulabilidade. Entretanto se for promovido por terceiros e a parte beneficiada não ficar sabendo, o negócio subsistirá. O terceiro autor da coação responderá por perdas e danos, óbvio (Art.155, CC).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Maria, médica cardiologista, que namora Paulo, mas com ele não mantém união estável, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda contra a empresa Biotecnologia Ltda. Para tanto, sustentou que adquiriu da ré um aparelho do tipo marca-passo, que foi implantado em seu namorado Paulo, em caráter de urgência, mediante a emissão de um cheque no valor de R$ 10.000,00. O aparelho em questão é comumente vendido no mercado por R$ 4.000,00. Nessa situação hipotética: Maria teve sua vontade viciada, pois agiu fundada no temor de dano iminente e considerável a Paulo.
Maria teve sua vontade viciada, pois agiu movida pela necessidade de salvar pessoa de seu relacionamento, de grave dano conhecido pela outra parte. (Paulo é namorado e Maria, não vivendo em união estável, não sendo da sua família, de forma que o juiz decidirá segundo as circunstâncias – Maria deverá provar o dolo de aproveitamento da outra parte). Errado. A vontade de Maria era mesmo de adquirir o marca-passo. Sua vontade não tem qualquer vício.
Incorreta.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O terceiro que exercer coação que vicie o negócio jurídico responderá integralmente pelas perdas e pelos danos causados ao coacto, ainda que a parte a quem aproveite a coação dela tenha ou deva ter conhecimento.
A fundamentação legal não está no art. 155 do CC, mas sim no art. 154 do CC, que dispõe: “Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos”.
Mesmo que a parte a quem aproveite soubesse (ou devesse saber) da coação, o terceiro responde integralmente pelas perdas e danos. O fato de haver responsabilidade solidária do terceiro com a parte beneficiada não elimina a possibilidade de aquele responder integralmente pelos danos.
C.C.: Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A alegação de coação não será cabível quando a situação disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente.
Incorreta, conforme o art. 151, parágrafo único do CC: “Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação”.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Caracteriza-se como coação a situação em que uma pessoa, por inexperiência, se obriga a prestação desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.