O Que É Cláusula Penal Convencional?

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Última Atualização 9 de abril de 2023

C.C.: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Para ter direito a exigir a pena convencional, o credor deve alegar e provar o prejuízo.

Para se exigir a pena convencional (cláusula penal ou multa) não é necessário que o credor alegue prejuízo; ela decorre do próprio descumprimento do contrato. Neste sentido é o texto do art. 416, CC.

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CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: O credor, para exigir o pagamento da cláusula penal convencional, deverá provar a culpa do devedor pelo inadimplemento e o prejuízo efetivamente sofrido. Se tal prejuízo exceder o previsto na cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É imprescindível a alegação de prejuízo pelo credor para a exigência da pena convencional.