Última Atualização 10 de junho de 2023
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Panificação Cruzeiro Ltda. emitiu nota promissória em favor de Moinhos Monte Castelo S/A com vencimento no dia 22 de maio de 2022. Dois dias após o vencimento, sem ter como honrar a dívida, a emitente solicitou moratória ao credor por sessenta dias, apresentando duas avalistas simultâneas, ambas sócias, Emma e Concórdia. Cada avalista se responsabilizou pela metade do valor do título.
Findo o prazo de moratória, o credor ajuizou ação de execução apenas em face das avalistas. A avalista Concórdia, em embargos à execução, alegou: (i) a nulidade do aval parcial em razão de sua vedação pelo Código Civil, disposição aplicável aos títulos de crédito em geral; (ii) a proibição implícita do aval posterior ao vencimento pela Lei Uniforme de Genebra, haja vista que o credor já poderia exercer seu direito de ação em face do avalizado, prescindindo da garantia pessoal do aval.
Autos conclusos, você, juiz, decidiria, em relação aos embargos do avalista, pelo: improvimento, diante da previsão do aval parcial na Lei Uniforme de Genebra e da previsão do aval póstumo no Código Civil.
A questão exige conhecimentos sobre a Lei Uniforme de Genebra (LUG) e sobre o Código Civil, na parte que versa sobre títulos de crédito.
Sobre a LUG, há previsão expressa do aval parcial (art. 30), logo o aval parcial dado na nota promissória não deve ser anulado. Com relação ao aval posterior ao vencimento, precisamos recorrer ao art. 900 do Código Civil, que determina expressamente que “o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.”
Assim, os embargos do avalista devem ser improvidos
Fonte MEGE.
Outra observação:
TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:
Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:
1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.
2) Se especifica o título de crédito (Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata). ATENÇÃO! Se a lei própria ou a LUG não tiver disposição sobre o assunto e o Código Civil for compatível, pode aplicar o Código Civil (CASO DA QUESTÃO)
Segue esquema que pode ajudar:
TÍPICOS – Seguem a LUG:
Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “cláusula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).
O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).
O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG)
Endosso parcial é nulo.
Admite aval parcial (art. 30 da LUG).
ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:
Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).
Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).
O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912 CC).
Endosso parcial é nulo.
É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).
O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.(art. 900 CC)
O credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial (ART. 902 CC).
Na questão por se tratar de Nota Promissória, título de crédito típico, o candidato deve analisar se existe alguma disposição especifica na LUG. No caso do aval, como visto, pela LUG é permitido aval parcial, o que exclui a aplicação do código civil, apenas aplicado de maneira subsidiaria no caso de títulos de créditos típicos. No entanto, com relação a possibilidade de aval póstumo, por não haver previsão expressa na LUG, é permitida a aplicação do Código Civil.
(i) É possível o aval parcial na nota promissória, em virtude de expressa permissão legal no art. 30 da LUG (aplicável à nota promissória por força do art. 77 da LUG).
LUG. Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Nesse caso, portanto, NÃO se aplica o CC, já que a LUG rege especificamente o assunto;
Sobre o tema, aliás, convém lembrar do seguinte enunciado doutrinário:
✓ Enunciado nº 39 CJF/STJ (Direito Comercial): Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.
(ii) é possível o aval póstumo na nota promissória, em razão de expressa previsão legal no art. 900 do CC. Aqui, diferentemente do aval parcial, a doutrina concorda que se aplica o Código Civil (Enunciado nº 464 CJF/STJ), na forma do art. 903, já que a LUG é omissa, não havendo disposição especial ou regra implícita em sentido contrário
Para Mário Luiz Delgado, “diante da inexistência de disposição em contrário na legislação especial, o art. 900 (que trata do aval póstumo) é também aplicável aos títulos de crédito típicos (Enunciado nº 464), no sentido de atribuir, em qualquer situação, ao aval pós-vencimento a mesma eficácia do aval prestado antes do vencimento do título. Em outros termos, a eficácia do aval independe do momento em que é prestado, se antes ou depois do vencimento”. No mesmo sentido, Tomazette: “tal interpretação foi acolhida pelo artigo 900, do Código Civil, de aplicabilidade ampla (títulos típicos e atípicos), uma vez que não há disposição especial em sentido contrário”.
Enunciado nº 464 CJF/STJ: As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Determinado título de crédito foi emitido com eficácia sujeita às normas previstas no Código Civil, não sendo aplicável, na espécie, nenhuma norma especial. A respeito desse título, é correto afirmar que será possível a realização do: aval, na forma parcial.
FALSO.
CC Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: É válido o aval parcial de títulos de crédito.
Incorreta. Com base no art. 897, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002: “É vedado o aval parcial”.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil veda o aval parcial e, por se tratar de norma posterior, revogou o dispositivo da Lei Uniforme de Genebra que permite o aval parcial em notas promissórias.
Incorreta. Estabelece o art. 903 da Lei n. 10.406, de 2002: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
O aval parcial é admitido em letra de câmbio, conforme o art. 30 da Lei Uniforme de Genebra (Anexa ao Decreto n. 57.663, de 1966): “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte
Segundo o art. 77 da Lei Uniforme de Genebra: “São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória”.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O pagamento do título de crédito pode ser garantido por aval dado de forma parcial.
Atenção, quando a lei específica do título indicar a possibilidade se aplica essa lei. Por exemplo: É permitido aval parcial para letra de câmbio, nota promissória e cheque.
Se não tiver lei específica autorizando, aplica-se o código civil:
Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Resumindo:
Regra geral: aval parcial é vedado;
Exceções: Letra de câmbio, nota promissória e cheque (Aval parcial é permitido).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval, ainda que parcial.
CC – Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: João emitiu, em 1.º/10/2012, um cheque em pagamento de uma mercadoria no valor de R$ 500,00 avalizado por Bosco — que aceitou dar o aval no valor de R$ 300,00. Dois dias após a celebração do contrato, João constatou um grave defeito na mercadoria, que impedia seu funcionamento. Ao procurar o vendedor, para devolver a mercadoria e receber seu cheque de volta, João foi por ele informado de que o cheque havia sido endossado a Pedro, que, procurado por João, informou-lhe que endossara o cheque em branco. Carlos, que havia recebido o cheque, tendo preenchido o endosso em seu nome, apresentou-o, no dia 28/10/2012, para pagamento. O pagamento do cheque foi recusado por falta de fundos, motivo declarado no próprio cheque pela câmara de compensação. Com base na situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta: é válido o aval parcial dado por Bosco, estando ele, portanto, obrigado a pagar R$ 300,00.
Cuidado! A lei especial admite o aval parcial. Mas o CC diz que não, em seu art. 897, parágrafo único, vedando expressamente o aval parcial. Havendo lei especial, aplica-se a lei especial.
Não há regra que imponha o aval parcial sobre a metade do valor. No caso da questão, Bosco optou por avalizar R$ 300,00 apenas, então ele autolimitou sua responsabilidade a esse valor.
Regra: Aval parcial é vedado.
Exceções:
- Nota promissória;
- Cheque;
- Letra de câmbio.
Lei 7357:
Art. 38 (…)
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
Uma questão da VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: O portador do cheque: não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
Outra da CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil, ao tratar genericamente dos títulos de créditos, permite a prestação de aval para garantia de pagamento de apenas parte do valor do título de crédito.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O aval é, de acordo com o Código Civil, garantia cambiária típica, sendo permitido total ou parcialmente.
É o teor do p.u. do art. 897 do CC, litteris: “Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”
Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Às matérias relativas aos títulos de crédito aplica-se o Código Civil, mesmo quando este contiver comando diverso do que dispõe a lei especial.
O próprio Código Civil estabelece sua aplicação de forma residual: Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Em decorrência de contrato de prestação de serviços, Cléber se comprometeu a pagar a Soraia a importância de R$ 850,00, emitindo, para tanto, nota promissória a certo termo da vista. Posteriormente, a nota promissória foi avalizada por Luana. Considerando a situação hipotética acima e as normas atinentes aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes. É lícito que Luana avalize apenas metade do valor da dívida.
CERTO
LUG/DEC 56663
Art. 77. (…) São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32)
Art. 30. O pagamento de uma letra poder ser no todo ou em parte garantido por aval.
AVAL PARCIAL:
- CC: veda;
- LUG e CHEQUE: cabe;
- DUPLICATA: cabe.
ATENÇÃO: CABE aval parcial na duplicata. Fundamento: lei da duplicata é omissa, mas art. 25 L5474, apesar de não falar “garantia”, aproxima mais o regime da duplicata ao da LUG.