Última Atualização 23 de fevereiro de 2021
A assunção de dívida pode operacionalizar-se de duas formas distintas, pela expromissão e pela delegação:
8.1. Expromissão: É caracterizada pelo contrato entre o credor e um terceiro, que assume a posição de um novo devedor, sem necessidade de comparecimento do antigo devedor.
8.2. Delegação (delegatória): é caracterizada pelo acordo entre o devedor originário e o terceiro que vai assumir a dívida, cuja validade depende da aquiescência do credor.
Ambas as modalidades acima citadas podem ainda possuir efeitos liberatórios ou cumulativos.
8.3. Assunção Liberatória: nesta ocorre a liberação do primitivo devedor;
8.4. Assunção Cumulativa: nesta, dá-se o ingresso do terceiro no polo passivo da obrigação, sem que ocorra a liberação do antigo devedor, que permanece na relação, com liame de solidariedade com o novo. O assuntor se vincula, solidariamente, ao lado do primitivo devedor, pela mesma obrigação deste diante do credor.
Na assunção cumulativa haverá solidariedade entre devedores se assim estiver estabelecido no contrato, como dita o artigo 265 abaixo:
“Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”
QUESTÃO ERRADA: Se há assunção cumulativa, compreende-se como estabelecida a solidariedade obrigacional entre os devedores.
Delegação, se o devedor transferir a terceiro, com a anuência do credor, o débito com este contraído. Subdivide-se em: primitiva, se o terceiro assumir toda a dívida, excluído o devedor original; e simples ou cumulativa, se o terceiro entrar na relação obrigacional unindo-se ao devedor primitivo, que continuará vinculado.
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
Enunciado 16 – I Jornada de Direito Civil do CJF: “o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor”.