O Que É Assunção de Dívida?

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CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Se for configurada a assunção de dívida, não subsistirá a obrigação primitiva, extinguindo-se, com a substituição do sujeito passivo da relação de crédito, não só o vínculo obrigacional, mas também os acessórios e as garantias do débito, exceto as garantias do crédito que tiverem sido prestadas por terceiro.

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. É o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.

CC:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, mas a lei confere a este a possibilidade de opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que tiver contra o cedente no momento em que vier a ter conhecimento da cessão.

NÃO CONFUNDAM ESSES DOIS ARTIGOS:

=> Art. 294, CC: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (Cessão de crédito) ==> aqui devedor é notificado

=> Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. (é uma besta que assume a obrigação do devedor) assunção de dívida ==> aqui consentimento expresso do credor.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Na assunção de dívida, a oposição da exceção de contrato não cumprido é permitida ao assuntor em face do devedor primitivo, mas vedada em face do credor.

CC:

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 302 cc: ” O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O consentimento do credor é requisito para que um terceiro possa assumir determinada obrigação, exonerando o devedor primitivo e resultando em alteração subjetiva na relação-base.

CC, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

  • Assunção de dívida = necessita de consentimento;
  • Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Lino ajuizou ação ordinária de cobrança contra Marcos e Carlos, seu fiador, em decorrência do inadimplemento absoluto de aluguéis mensais e encargos condominiais, previstos em contrato escrito de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes. O autor requereu o pagamento da cláusula penal estipulada no valor correspondente a vinte aluguéis mensais. Em sua defesa, Marcos alegou que Pedro, um terceiro, havia assumido a dívida que constava de notificação extrajudicial que lhe fora anteriormente endereçada por Lino com relação aos mesmos valores. Afirmou, ainda, que havia expedido a Lino, com aviso de recebimento, uma cópia do documento assinado por Pedro, assinalando o prazo de quarenta e oito horas para o consentimento na assunção da dívida, porém sem resposta do credor. Marcos aduziu, ainda, que possuía crédito decorrente de comodato pactuado com Lino e requereu a compensação de parte da dívida, bem como a redução, pelo juiz, da cláusula penal. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas do direito civil referentes a obrigações: O silêncio de Lino sobre a assunção de dívida gera a presunção de sua aceitação, podendo Pedro invocar as exceções pessoais que competiam a Marcos.

Incorreta. “Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa” (art. 299′, p. único, do CC).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo.

CC:

Art. 302 – O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 294 – O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência.

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Correta: Art. 299 – É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 303 – O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Atenção ao Enunciado nº 424 das Jornadas de Direito Civil: Art. 303, segunda parte. A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte. 425) Art. 308. O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: A assunção de dívida é um negócio bilateral, não condicionado à anuência do credor, pelo qual o devedor transfere a um terceiro os seus encargos obrigacionais. Nesse negócio, ocorre a substituição do sujeito passivo da relação de crédito, sendo extinta a obrigação primitiva e surgindo a solidariedade obrigacional entre os devedores.

ERRADA – Assunção de dívida (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Ainda que não haja consentimento do credor, poderá o terceiro assumir a obrigação do devedor, ficando exonerado o devedor primitivo. Nessa hipótese, haverá, pois, assunção de dívida por um terceiro, havendo, assim, alteração subjetiva na relação-base.

Segundo o art. 299, CC, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Na ASSUNCAO DE OBRIGACAO (caso em que o devedor transfere a obrigação a terceiro), deve haver o consentimento expresso do credor (art. 299, CC).

Já na CESSAO DE CREDITO (credor transfere o credito), deve haver a notificação do devedor para que a cessão tenha eficácia (art. 290, CC).

Banca própria TRT-16 (2015):

QUESTÃO CERTA: A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor.

CORRETA. CC – Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Se, com o consentimento expresso do credor, terceiro solvente assumir a obrigação do devedor, ficando este exonerado, estará configurada a: assunção de dívida.

CC:

Da Assunção de Dívida

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A assunção de dívida: depende da anuência do credor em qualquer caso.

CC:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.