Última Atualização 3 de abril de 2023
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.
CPC: Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: O substituído pode ingressar no processo como assistente simples nos casos de substituição processual concorrente.
Representação, assistência e substituição são institutos que dizem respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação a esse tema, é correto afirmar que: O substituído pode ingressar no processo como assistente LITISCONSORCIAL nos casos de substituição processual concorrente.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Com uma nova sistemática da assistência com passar dos anos, Didier entende que a assistência simples não se resume apenas aos efeitos de interesses reflexos, mas também, a interesses institucionais e negociais.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial ==> Na assistência litisconsorcial o assistente é parte.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Caso ação reivindicatória seja proposta apenas por Rafael, Pedro poderá ingressar no feito como seu assistente simples, haja vista seu interesse jurídico no resultado do processo.
ERRADO. Por que? Em se tratando de relação jurídica material entre os dois proprietários se configuraria assistência litisconsocial.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O assistente não é considerado litisconsorte da parte principal, ainda que a sentença influa na relação jurídica entre ele e o assistido ou o seu adversário.
Art. 124, do CPC: Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.