Última Atualização 27 de março de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Quando há intervenção no processo em que um terceiro não se vincula processualmente ao resultado do julgamento, mas sua participação sucede como forma de agregar subsídios aptos a contribuir com a qualificação da decisão a ser tomada no âmbito do Poder Judiciário, observa-se o que se chama de: amicus curiae.
O amicus curiae NÃO SE VINCULA processualmente ao resultado do julgamento, ele só agrega com conhecimentos sobre a causa.
CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos,ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o .
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
CEBRASPE (2003):
QUESTÃO ERRADA: O sistema processual civil brasileiro, a partir da reforma de 2001, deixou de adotar o processo legal fechado, passando a admitir o ingresso de terceiros na relação processual entre autor e réu sem que haja interesse jurídico daqueles na solução da lide, seguindo a orientação do direito norte-americano. Assim, qualquer pessoa que se intitule amicus curiae pode, sob tal designação, ingressar no feito, excetuadas as hipóteses em que o processo corre em segredo de justiça.
Alternativa incorreta- Conforme o Artigo 138 do CPC, que trata do Amicus Curiae.
O amicus Curiae pode ser a requerimento ou de ofício, para esclarecer determinado tema (tem que ser especialista no tema) quando houver relevância da matéria, tema especifico ou de repercussão social.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Ao tratar da intervenção de terceiros, o CPC prevê a possibilidade de atuação do amicus curiae em causa relevante que tramite em primeira instância porque essa modalidade de intervenção de terceiros não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.
É admitida tanto em primeira, quanto em segunda instância.
“Art. 138. O juiz (1ª instância) ou o relator (2ª instância), considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” (CPC)