Última Atualização 27 de outubro de 2024
Código de Processo Civil:
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
QUESTÃO ERRADA: Não se admite ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.
IDECAN (2016):
QUESTÃO CERTA: A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil.
QUESTÃO CERTA: O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica, bem como da autenticidade ou falsidade de documento, sendo admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
QUESTÃO ERRADA: Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor.
ERRADA Ações Declaratórias são aquelas que visam declarar a existência ou inexistência de relação jurídica ou de autencidade ou falsidade de documento;
QUESTÃO ERRADA: O novo CPC aboliu o processo cautelar como espécie de procedimento autônomo e as ações cognitivas meramente declaratórias.
De fato, o processo cautelar autônomo foi abolido pelo NCPC (temos agora a Tutela Cautelar), mas não as ações cognitivas meramente declaratórias. (Ex: ação declaratória de extinção de hipoteca, ação declaratória de nulidade em escritura pública. Outro exemplo dado pela doutrina de Daniel Neves: “Diferentemente das nulidades relativas e absolutas, o vício que gera a inexistência do ato não se convalida jamais, podendo ser reconhecido na constância da demanda e após o seu encerramento, independentemente de prazo, por meio de mera ação declaratória de inexistência de ato jurídico.”) (2016, p.931)
QUESTÃO CERTA: É possível a propositura de ação de cunho declaratório para interpretar decisão judicial.
Segundo Fredie Didier Jr., ” um exemplo consagrado de ação declaratória do modo de ser de uma relação jurídica se encontra no n. 181 da súmula do STJ: “é admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual”. Outro exemplo é a ação declaratória para interpretar decisão judicial, que também é ato jurídico; afinal, ‘não há diferença, para fins do cabimento de ação declaratória, entre as fontes normativas que regem a relação jurídica sobre a qual pairem dúvidas’ (KEMMERICH, 2013)”.
Trecho retirado do Curso de Direito Processual, volume 1, página 294.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A ação declaratória é apropriada para se obter declaração de falsidade ideológica.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – FALSIDADE IDEOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE. Não se admite ação declaratória de falsidade ideológica. O art. 4º, II do CPC refere-se à falsidade material. Recurso improvido. (REsp 73560/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 24/08/1998, p. 9)
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O direito subjetivo declarado pela sentença meramente declaratória constitui título executivo judicial.
A sentença meramente declaratória não é título executivo judicial a respeito do direito subjetivo declarado.
No entanto:
O STJ vem reconhecendo a possibilidade de execução de sentenças declaratórias, nas hipóteses que se reconheça uma obrigação certa, líquida e exigível. Vejamos:
No caso em que, em ação declaratória de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obrigação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação do crédito na contestação. Nos termos do art. 475-N, I, do CPC, considera-se título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Assim, as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força executiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a existência de obrigação desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213-RS, Primeira Turma, DJe 18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551-RJ, Primeira Turma, DJe 11/2/2014. REsp 1.481.117-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Cabe o ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de relações futuras meramente prováveis.
A ação declaratória objetiva sempre uma relação jurídica concreta, não podendo se estender a relações futuras meramente prováveis.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A ação declaratória pode ser extinta pela prescrição.
A ação declaratória, como veículo de pretensão à certeza jurídica, não prescreve. Mas, se o direito material subjetivo que se quer declarar já incorreu em prescrição, falta ao autor interesse processual para justificar a declaratória.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Admite-se o ajuizamento da ação declaratória mesmo quando já é possível ao autor ajuizar ação condenatória ou constitutiva.
A ação declaratória não pode ser colocada como requisito ou pressuposto para o ajuizamento de ação condenatória ou constitutiva, porque é direito do autor de optar por ação de efeitos mais amplos, que englobam a própria declaração (RTJ 107/877).
IADES (2017):
QUESTÃO CERTA: O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, assim como da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.