O Que É A Teoria da Perda de uma Chance?

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

O que é a teoria da perda de uma chance?

Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

(AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado

O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?

NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da “perda de uma chance” devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade – que se supõe real – que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

Fonte: Dizer o Direito.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores. A aplicação da teoria da perda da chance pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo, bem como que a ação ou omissão do agente tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A respeito dos atos ilícitos e da responsabilidade civil, assinale a opção correta segundo a jurisprudência do STJ: Para a aplicação da teoria da perda de uma chance, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação.

O que é a teoria da perda de uma chance?

Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

(AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A aplicação da teoria da perda de uma chance restringe-se aos danos materiais.

 A teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos. O dano deve apresentar-se como um prejuízo certo para a vítima, isto é, a chance perdida deve repercutir de alguma forma em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Por isso, não se restringe a danos materiais. Afirmativa incorreta.

A perda da chance é modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele perdeu. Veja a diferença com mais clareza:

Responsabilidade civil (normal) -> apuração do dano final é possível -> agente responde pelo DANO FINAL (ou seja, pelo dano causado por sua conduta)

Responsabilidade civil por perda de uma chance -> não é possível aferir o dano final -> agente responde pela perda da chance (única e exclusivamente). Ou seja, o agente não responde pelo dano final, porque a existência deste é impossível de ser comprovada.

Para ficar ainda mais claro (e nunca mais errar uma questão dessa), basta lembrar do caso do Show do Milhão em que a pergunta do milhão foi formulada de forma incorreta, levando a candidata a desistir e levar metade do prêmio pra casa (500 mil). Veja que a conduta do organizador do programa (elaborar a pergunta errada) impossibilitou a candidata de acertar (perdeu a chance). Nesse caso, é impossível aferir o dano final causado pelo organizador do programa porque não se sabe se a candidata iria ou não acertar a “pergunta do milhão”, se ela fosse feita corretamente. Diante disto, para fins de fixação de indenização, o STJ calculou quais eram as chances de acerto da candidata, se pergunta tivesse sido feita corretamente, valendo-se da seguinte matemática: a pergunta tinha 4 alternativas, sendo uma delas a correta -> logo a chance de acerto era de 25%. Assim, fixou a indenização da candidata em 25% de 1 milhão de reais (REsp 788.459/BA).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A teoria da perda de uma chance aplica-se tanto ao dano moral quanto ao dano material, mesmo não comprovada a existência de dano final.

De acordo com a TEORIA DA PERDA DE UM CHANCE, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Assim, INDENIZA-SE não o dano causado, mas sim a CHANCE PERDIDA.

Essa teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável

(REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

(AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

 A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, MAS DE ALGO INTERMEDIÁRIO ENTRE UM E OUTRO, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010).

Quanto ao valor da indenização, na teoria da perda de uma chance NÃO se paga como indenização o valor do resultado final que poderia ter sido obtido, mas sim uma quantia a ser ARBITRADA PELO JUIZ, levando em consideração o caso concreto.                               

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA TEORIA:

Aplica-se a teoria da perda de uma chance ao caso de candidato a Vereador que deixa de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após ser atingido por notícia falsa publicada em jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar. (REsp 821.004/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/08/2010)

Alguns Ministros do STJ que defendem que a teoria da perda de uma chance poderia ser aplicada também nas relações entre o Estado e o particular. Nesse sentido: Min. Mauro Campbell Marques e Min. Eliana Calmon.

A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por ERRO MÉDICO na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico (REsp 1.254.141-PR).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização.

A perda da chance é modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final, que não deve ser confundida com a violação direta ao bem juridicamente protegido.

Banca própria MPE-RS (2018):

QUESTÃO ERRADA: O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será o valor integral do dano experimentado pela vítima.

Não podemos confundir a indenização por perda de uma chance com a indenização por lucros cessantes.

Na Perda de uma chance, ela será fixada considerando a chance perdida e não pelo valor integral do dano experimentado, que, em algumas situações, seria de difícil apuração.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Para a aplicação da teoria da perda de uma chance, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação.

Fundamentação: Informativo 530/STJ: no REsp 1.308.719/MG, a 2ª Turma do STJ afirmou que na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. Acrescentou-se que a chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Caio, servidor público municipal aposentado, contratou Tício para que ajuizasse ação contra o Município, pleiteando o pagamento de auxílio-alimentação. O pedido foi julgado improcedente em sentença, confirmada pelo Tribunal Estadual. Sem requerer autorização de Caio, Tício deixou de apresentar recursos aos Tribunais Superiores, em razão da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal no 55, a qual consubstancia o entendimento de que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. É correto afirmar que Tício: não deve ser condenado, tendo em vista que a condenação pela perda de uma chance pressupõe a possibilidade de vitória na demanda, não existente no caso, em razão da súmula vinculante.

Segundo o STJ (REsp 1190180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010), a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar a posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.

Em casos de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem, não experimentada, as demandas que invocam a teoria da “perda de uma chance” devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

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Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter deixado de apresentar recurso, como no caso em apreço, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade – que se supõe real – que a parte teria de se sagrar vitoriosa. Não se verifica essa possibilidade na questão, por estar em confronto com o enunciado vinculante 55.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A teoria da perda de uma chance aplica-se tanto ao dano moral quanto ao dano material, mesmo não comprovada a existência de dano final.

A perda da chance é modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele perdeu. Veja a diferença com mais clareza:

Responsabilidade civil (normal) -> apuração do dano final é possível -> agente responde pelo DANO FINAL (ou seja, pelo dano causado por sua conduta)

Responsabilidade civil por perda de uma chance -> não é possível aferir o dano final -> agente responde pela perda da chance (única e exclusivamente).

Responsabilidade civil por perda de uma chance -> não é possível aferir o dano final -> agente responde pela perda da chance (única e exclusivamente). Ou seja, o agente não responde pelo dano final, porque a existência deste é impossível de ser comprovada.

Para ficar ainda mais claro (e nunca mais errar uma questão dessa), basta lembrar do caso do Show do Milhão em que a pergunta do milhão foi formulada de forma incorreta, levando a candidata a desistir e levar metade do prêmio para casa (500 mil). Veja que a conduta do organizador do programa (elaborar a pergunta errada) impossibilitou a candidata de acertar (perdeu a chance). Nesse caso, é impossível aferir o dano final causado pelo organizador do programa porque não se sabe se a candidata iria ou não acertar a “pergunta do milhão”, se ela fosse feita corretamente. Diante disto, para fins de fixação de indenização, o STJ calculou quais eram as chances de acerto da candidata, se pergunta tivesse sido feita corretamente, valendo-se da seguinte matemática: a pergunta tinha 4 alternativas, sendo uma delas a correta -> logo a chance de acerto era de 25%. Assim, fixou a indenização da candidata em 25% de 1 milhão de reais (REsp 788.459/BA).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Caso o paciente morra em decorrência de ter recebido tratamento médico inadequado, a teoria da perda de uma chance poderá ser utilizada como critério de apuração da responsabilidade civil por erro médico, de acordo com entendimento do STJ.

Informativo 513. Responsabilidade civil (Teoria da perda de uma chance). Segundo decidiu a 3ª Turma do STJ: “A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico.”

A Ministra relatora Nancy Andrighi ainda explica que a “teoria da perda de uma chance no caso de ERRO MÉDICO ocorre quando o médico, por conta de um erro, fez com que a pessoa não tivesse um tratamento de saúde adequado que poderia tê-la curado e evitado a sua morte. Aqui, a extensão do dano já está definida (a pessoa morreu), e o que resta saber é se esse dano teve como concausa a conduta do réu.”

Informativo esquematizado: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVjV0d2twVWJwYTA/edit?pli=1
http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a perda de uma chance, que tolhe alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar, na medida em que se constitui em ato ilícito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de o advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso, será aplicável a teoria da perda de uma chance caso o dano seja: real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade.

A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil. No entanto, exige-se que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O reconhecimento da perda de uma chance pode dar ensejo a indenização por danos materiais. 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS. COMPATIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. […] 4. O reconhecimento da perda de uma chance pode dar ensejo a indenização por danos materiais. 5. A teoria da perda de uma chance busca compensar o dano oriundo da violação de uma legítima expectativa que deixou de se realizar por ato de terceiro que impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo ao alterar o curso natural dos fatos. 6. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.860.663/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.).

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Maria foi chamada a participar de um programa chamado Show de Realidade, de grande sucesso nacional. Como ficaria confinada em uma casa, confiou a administração de suas redes sociais a João, seu grande amigo. Depois de duas semanas, João reparou que poderia utilizar em seu favor as redes de Maria, com enorme visibilidade, para promover sua própria carreira. Passou, então, a fazer postagens jocosas sobre o programa, inclusive contra a própria Maria. Com isso, conseguiu diversos contratos de publicidade e se tornou uma figura conhecida. Maria foi eliminada ao fim do segundo mês, classificando-se em 15º lugar. Ao sair, descobriu que João tinha usurpado suas redes, inclusive contra seus próprios interesses. João, a esta altura, já tinha fundado, com sua esposa Ana, um escritório de consultoria de imagem, cujo nome empresarial é “Maria Show de Realidade Ltda.”. Nessa hipótese, é correto afirmar que: Maria poderá demandar João pelo valor do prêmio que perdeu no reality, considerando que os comentários jocosos realizados provavelmente causaram a perda da chance de vitória;

Incorreta: A teoria da perda de uma chance significa que a parte que deu causa (nexo de causalidade) à perda de um benefício futuro provável (probabilidade de êxito) pela outra deve reparar o dano. Portanto, a chance deve ser séria e real e a reparação é da chance perdida e não do resultado final (STJ. Terceira Turma. REsp 1929450 / SP, Rel. Min. Paulo de Tarso, julgado em 18/10/2022). Assim, Maria não pode demandar João pelo valor do prêmio, nem mesmo requerer indenização pela perda de uma chance, pois não é possível afirmar que Maria provavelmente venceria o programa, não fosse a utilização indevida de suas redes sociais.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, o reconhecimento de responsabilidade civil decorrente da aplicação da teoria da perda de uma chance prescinde da demonstração de nexo de causalidade entre o dano e a conduta apontada como ilícita.

Info 754 do STJ

Na teoria da perda de uma chance, a chance só é indenizável se houver a probabilidade que seria realizada e a certeza de que a vantagem perdida resultou em prejuízo

Não se aplica a teoria da perda de uma chance para responsabilizar empresa que deixou de apresentar seus livros societários em prazo hábil para subsidiar impugnação de alegada doação inoficiosa por um de seus sócios, na hipótese de não restar comprovado o nexo de causalidade entre o extravio dos livros e as chances de vitória na demanda judicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.450-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2022 (Info 754).izerodireito.net/wp-content/uploads/2022/12/info-754-stj.pdf

A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil. No entanto, exige-se que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009)

O nexo de causalidade a ser demonstrado, à luz da teoria em questão, é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, não se atribuindo relevância à comprovação da existência do dano efetivo/final (vantagem esperada), justamente por ser incerto e impossível de ser demonstrado ante a interrupção do curso normal dos acontecimentos.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-fev-12/a-teoria-da-perda-de-uma-chance-e-o-dever-de-indenizar/