O Que Acontece com Empenhos Não Liquidados?

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Última Atualização 12 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Com base nas regras do orçamento público dispostas na Lei n.º 4.320/1964, assinale a opção correta: Empenhos não liquidados oriundos de créditos com vigência plurianual só serão inscritos em restos a pagar no último ano da vigência do crédito.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

QUESTÃO CERTA: Os empenhos que correm por conta de créditos com vigência plurianual que não tenham sido liquidados somente serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.

QUESTÃO ERRADA: Se empenhos referentes a determinada obra pública, cuja execução esteja prevista para mais um exercício financeiro, não puderem ser pagos até 31/12 de cada ano, eles deverão ser inscritos em restos a pagar no exercício em que tiverem sido empenhados.

Art. 36 § único, 4.320.


“Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.”

Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual nem sempre deverão ser inscritos em restos a pagar no exercício em que tiverem sido empenhados. Isso só vai ocorrer se forem também liquidados naquele ano.

Logo, os processados são inscritos a cada ano. Como a questão não mencionou qual tipo de RAP deve ser inscrito no exercício do empenho, O GAB É ERRADO.

Despesa continuada e Restos a pagar processados:

LOA ANO1 – obra prevista, mas você já sabe que vai durar três anos.

LOA ANO2 – obra prevista, tudo certo.

LOA ANO3 – obra prevista, tudo certo, mas deu uma atrasada. Seria o último ano, mas atrasou. Aí sim você inscreve no Restos a pagar processados para continuar a ser paga e concluída no ano 4. Não precisa prever na LOA ano 4 porque você já sabe que vai pagar por pouco tempo. Inscrever no RAP é dizer ao governo/sociedade que você gestor responsável sabe que vai pagar pouco pela obra no ano quatro; do contrário você inscreveria na LOA ano 4.

 Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito (art. 36, parágrafo único, da Lei 4320/1964). Ou seja, durante os outros anos só serão inscritos em restos a pagar os créditos plurianuais liquidados.

Logo, os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual nem sempre deverão 

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ser inscritos em restos a pagar no exercício em que tiverem sido empenhados. Isso só vai ocorrer se forem também liquidados naquele ano.

QUESTÃO CERTA: Os empenhos com vigência plurianual que não tenham sido liquidados deverão ser inscritos como restos a pagar apenas no último ano da vigência do crédito.

QUESTÃO ERRADA: No caso de convênios cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, será indicado o crédito e efetuado um empenho global, correspondente à despesa autorizada para a plena consecução do objeto do convênio, lançando-se em Restos a Pagar as parcelas da despesa relativas às partes a serem executadas em exercícios futuros.

Lei 4320: Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Assim, não é em “Restos a Pagar”, mas sim em Apostila ou mediante Registro Contábil.

“Nos convênios cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário do respectivo empenho para atender despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por apostila, nos termos do art. 9e do Decreto n9 6.170/2007 c/c art. 65, § 89, art. 116, da Lei n9 8.666/93;

Portaria 507/11

Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á crédito e respectivo empenho para atender despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa parte ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.

QUESTÃO CERTA: Os empenhos que corram à conta de créditos com vigência plurianual e que não tenham sido liquidados só devem ser computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.