Última Atualização 5 de março de 2025
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: De acordo com as normas relativas a parcelamento, cautelar fiscal e repetição de tributos, julgue os itens que se seguem. Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário.
LEI Nº 8397/1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
ARTIGO 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
V – Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A fazenda pública de determinado estado da Federação ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica B. Nessa situação, não cabe a instauração do procedimento cautelar fiscal, dada a caracterização de procedimento de cunho exclusivamente preparatório.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: A medida cautelar fiscal: pode ser proposta mesmo em caso de crédito tributário constituído, mas sem execução fiscal ajuizada.
Lei 8397/92. Art. 1º. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
O termo “inclusive” expõe que é possível a medida mesmo antes da execução fiscal, porém após a constituição do crédito (salvo nos casos dos incisos V, “b”, e VII, do artigo 2º da mesma lei, que permitem a medida mesmo antes da constituição do crédito tributário).
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso de execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Todavia, o requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário, quando o devedor: notificado pela Fazenda Pública, para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
Regra (Art. 1º, caput da Lei 8.397/92): medida cautelar fiscal só após a constituição do crédito tributário.
Exceção (Art. 1º, parágrafo único): Medida cautelar fiscal poderá ser preparatória nos casos:
a) Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (Art. 2º, V, “b”);
b) Devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (Art. 2º, VII).
LEI 8397/92 – Dispõe sobre cautelar fiscal.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da fazenda pública.
Conforme art. 1º da Lei nº 8.397/1992: “O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias”.