Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: O credor pignoratício detém posse sui generis, de forma que não pode pretender ressarcimento pelo vício da coisa dada em garantia.
A posse não é sui generis, mas sim, direta! Pode ainda o credor pignoratício pretender ressarcimento no caso de vício da coisa dada em garantia.
Vejamos: CC, Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I – à posse da coisa empenhada;
III – ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
QUESTÃO ERRADA: No penhor, o devedor permanece com o objeto sob sua guarda e custódia, na qualidade de depositário, assumindo a posição de possuidor imediato da coisa.
No penhor o credor permanece com a posse da coisa empenhada (art. 1.433, I, CC).
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I – à posse da coisa empenhada;
II – à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III – ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV – a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V – a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI – a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.