Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: implicam em nulidade as irregularidades processuais no processo administrativo disciplinar, ainda que não qualificadas como vícios substanciais e que não influam na apuração da verdade ou decisão do processo.
Art. 221 – Acarretarão a nulidade do processo:
a) a determinação de instauração por autoridade incompetente;
b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;
c) qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado;
g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.
Art. 222 – As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo
Art. 223 – A nulidade poderá ser arguida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente.
QUESTÃO CERTA: Diante de nulidade identificada em processo administrativo, o posicionamento da autoridade deverá ser, considerando a Lei Complementar nº 10.098/94: Parte superior do formulário
pelo aproveitamento dos atos processuais quando possível o saneamento do processo, ou seja, diante de nulidade sanável, como expressão do princípio da economia processual.