Nulidades das votações

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QUESTÃO CERTA: São nulas as votações feitas perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral; em dia, hora ou local diferentes do designado; e em fazendas, sítios ou outras propriedades rurais privadas.

Art. 220. É nula a votação:

I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

 

Art. 135, § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

 

QUESTÃO ERRADA: Se mediante apuração for constatado que mais da metade dos eleitores votaram nulo nas eleições presidenciais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o tribunal terá de marcar dia para nova eleição.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

QUESTÃO CERTA: Eleição para prefeito deve ser repetida caso mais da metade dos votos seja declarada nula pela justiça eleitoral.

Essa questão aborda um mito que aparece em todas as eleições de que se 50% + 1 dos eleitores votarem branco ou nulo, a Justiça Eleitoral será obrigada a anular e convocar novas eleições com outros candidatos, o que não é verdade.

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“Vale lembrar que os votos nulos por manifestação apolítica não são somados aos votos anulados para fins de aplicação do Art. 224 do Código Eleitoral”

 

QUESTÃO ERRADA: A distribuição de material de propaganda no dia e local das eleições não torna a votação anulável, embora sujeite o candidato e o partido às penalidades previstas na lei.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. 

QUESTÃO ERRADA: Será nula toda votação da qual participe eleitor de outra seção.

Art. 221. É anulável a votação:

III – quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

 

Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado. Parte superior do formulário

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