Última Atualização 30 de agosto de 2022
O Código de Processo Civil determina que a nota promissória é um título executivo extrajudicial, isto é, muito embora tenha sido formulado fora do âmbito do judiciário (daí o porquê de ser extrajudicial), pode ser levado à Justiça como meio de assegurar que a obrigação seja satisfeita (o seu portador receba o crédito / dinheiro) relacionado a ele.
Código de Processo Civil:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
(…)
Ocorre, no entanto, que para que o homem-médio possa uma dia viver em constância pacífica (sem cobranças eternas), o Código Civil fixa um prazo máximo para que o credor leve esse título de crédito à análise do juiz – com o intuito de promover execução desse título contra o devedor.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos:
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Como o Código diz “ressalvadas as disposições de lei especial” – e essa lei especial existe -, precisamos olhar qual o prazo prescricional previsto nela. No art. 206, §3º, VIII do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Cambial), constatamos que esse prazo é o mesmo, isto é, 03 anos. A não ser no caso do cheque, por exemplo, para o qual sua lei especial (7.357 de 1985), segundo o artigo 59, será de 6 meses a contar da data de expiração do prazo para apresentação (prazo mais curto).
Ocorre que “prescrita a execução, o título de crédito não mais poderá ser cobrado judicialmente por aquele rito especial. Contudo, se a obrigação que se encontrava representada pelo título de crédito tinha origem extracambial, seu devedor poderá ser demandado por ação de conhecimento (Dec. 2044/08, art 48) ou por monitória, nas quais o título servirá, apenas, como elemento probatório (ações CAUSAIS: discutem a causa da obrigação e não o seu documento). O devedor cuja obrigação tenha se originado exclusivamente no título de crédito (avalista, p. ex., em geral), após a prescrição da execução cambial, não poderá ser responsabilizado em nenhuma hipótese perante o seu credor, já que não há causa subjacente a fundamentar qualquer pretensão ao reconhecimento do crédito. Nelas poderão, por outro lado, ser discutidas quaisquer matérias de defesa por parte do demandado.
Fonte: Fábio Ulhoa Coelho, curso de Direito Comercial, vol 1, Ed Saraiva, 2006.
A ação monitória é um procedimento que se encontra no meio entre o procedimento de conhecimento (no qual o pleiteante tem que contar a história toda para o juiz do começo ao fim) e o procedimento de execução (em que o pleiteante simplesmente apresenta o seu título executivo).
A ação monitória serve para indicar documento que, apesar de não ter força executiva, contém força probante para que o juiz analise a sua procedência sem ter que ouvir a história toda (rito típico que ocorre na fase de conhecimento).
Lembrando: qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?
Esse prazo é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra – Decreto nº 57.663/66).
E se tiver passado prazo trienal? Já era? Não! É o caso de se valer de um título sem força executiva (já que a perdeu). Logo, cabe a ação monitória!
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Detalhe, no caso de ação de locupletamento envolvendo NOTA PROMISSÓRIA (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908): prazo prescricional de 3 anos.
- Execução: 3 anos (1 ano a mais que o cheque);
- Monitória: 5 anos; dia seguinte ao vencimento;
- Locupletamento: 3 anos (1 ano a mais que o cheque).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O STJ admite que o credor de nota promissória sem força executiva ajuíze, em até dez anos após a data de vencimento do título, ação monitória em face do emitente.
Súmula 504 DO STJ – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;