Nota Promissória e Aceite

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CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: Aceite é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher ordem incorporada por letra de câmbio, nota promissória ou cheque.

Nota promissória não possui aceite.

“Portanto não há possibilidade na Nota Promissória o aceite, pois não existe essa figura jurídica, sendo que o devedor principal é o emitente (também se denomina de sacador, subscritor ou promitente), já assume de imediato a dívida, conforme artigo 78 da Lei uniforme – decreto 57633/66.”

Fonte: http://unisantacruz.edu.br/revistas/index.php/JICEX/article/view/186/462#:~:text=Portanto%20n%C3%A3o%20h%C3%A1%20possibilidade%20na,uniforme%20%E2%80%93%20decreto%2057633%2F66.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Por serem aplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite, tais como, prazo de respiro e cláusula não-aceitável, poderá a nota ser sacada a certo termo da vista.

De fato, não é correta a afirmação quanto ao cabimento de aceite na nota promissória. Entretanto, o artigo 78 da Lei Uniforme permite a emissão de nota promissória a certo termo de vista. Assim, se a afirmação fosse a de que “a nota promissória poderá ser sacada a certo termo de vista”, ela estaria correta.

André Luiz Santa Cruz Ramos explica que, em tese, seria inaplicável o saque com certo termo de vista, pois, nesse caso, o título é apresentado para aceite, contando deste ato o prazo para pagamento. Como não há aceite na nota promissória, esta espécie de saque não se aplicaria. Ocorre que o artigo 78 permite o saque da promissória com certo termo de vista.

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Art. 78. (…). “As notas promissórias a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. (…).”

IBEG (2016):

QUESTÃO ERRADA: O aceite, tanto na duplicata quanto na nota promissória, é a declaração do sacador, ou do sacado, ou do emitente, de que se compromete a pagar o título no seu vencimento.