Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho

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Última Atualização 31 de março de 2025

CLT:

Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;               

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; 

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                  

§1oAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§2oNão sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§3oSempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§4oNos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

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FCC (2016):

QUESTÃO CERTA:  Havendo recurso, as custas devidas para a parte que for obrigada ao seu recolhimento, deverão ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal, sob pena de deserção.

CLT: Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencidoapós o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Considere que a pessoa jurídica Alfa Atacadista tenha interposto recurso contra determinada sentença, porém somente tenha comprovado recolhimento do depósito recursal no último dia do prazo do respectivo recurso. Nesse caso, seu recurso não deve ser conhecido, por deserção, uma vez que o recolhimento do depósito recursal deveria ter ocorrido no ato da interposição do recurso.

QUESTÃO CERTA: Quanto à deserção, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.