Nos casos de perda do objeto

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FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo.

CORRETA – ART. 85 NCPC – § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

IDECAN (2016):

QUESTÃO CERTA: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: o princípio da sucumbência sempre deverá ser utilizado como critério determinante para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

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Está incorreta, pois há a possibilidade de se fixar honorários advocatícios também com base no critério da causalidade, nos termos do art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.