Constituição em sentido material – conjunto de normas, escritas ou não, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais.
Constituição em sentido formal – diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais.”
A distinção é relativamente simples, a primeira delas (material) parte do conteúdo, ou seja, é constituição em sentido material as normas que dizem respeito aos assuntos mais importantes do Estado (estrutura, exercício do poder, direitos fundamentais).
Já a constituição em sentido material refere-se ao documento propriamente dito, ao documento “Constituição”. Por exemplo, nossa Constituição é formal, pois consta de um documento único, elaborado em determinado momento.
Em geral, as constituições em sentido formal – como a nossa – possui regras tanto materialmente constitucionais (art. 18 a 43 – Da Organização do Estado), entretanto possui regras formalmente constitucionais (art. 242,§2ª). Estas últimas são consideradas constitucionais apenas formalmente, porque constam do texto constitucional e não porque tratam de assuntos relevantes ao Estado Brasileiro.
FGV (2012):
QUESTÃO CERTA: Na Constituição de 1988, coexistem normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A classificação das normas em materiais ou processuais depende de sua localização no ordenamento jurídico, sendo materiais todas as normas dispostas nos códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de processo civil e penal.
A classificação se faz por seu objeto e não por sua localização nos códigos. Norma material (ou substancial) é aquela que regula as relações / conflitos, elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados. Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula como se dará a solução dos conflitos em juízo (ou seja, a que regula o processo).
Não é a simples localização das normas que classificam em normas materiais ou processuais. Exemplo: NORMAS HETEROTOPICAS, que são normas inseridas na lei processual mais que disciplinam o direito material.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais.
Norma material: conjunto de normas escritas ou não, que são consideradas constitucionais e fundamental pela importância do seu conteúdo.