Última Atualização 28 de novembro de 2021
QUESTÃO CERTA: Antes de falecer, Ruben, viúvo, sem convivente e domiciliado em Manaus, transferiu todas as cotas que detinha sobre o capital da empresa Griffo Ltda., também sediada em Manaus, para seu único filho, Gustavo, com vistas a não o fazer pagar o ITCMD, após seu falecimento. Relativamente a essa situação, assinale a opção correta: Na interpretação da definição legal do fato gerador do imposto citado, não se devem considerar os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
A questão trata da norma geral antielisão introduzida no art. 116, do CTN, que passou a ostentar um parágrafo único com a redação seguinte:
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. ”
A denominada “elisão fiscal” caracteriza-se exatamente pela prática de atos lícitos que possuem o objetivo precípuo de reduzir ou eliminar a incidência tributária sobre determinado negócio econômico. Foi o que aconteceu no caso descrito.
Num primeiro momento, a transmissão de bens após a morte entre Rubem e Gustavo tornaria possível a incidência de ITCMD.
Para que isso fosse evitado, mediante um “planejamento tributário”, foi praticado outro negócio jurídico, um contrato de compra e venda entre ambos. IMportante ressaltar que se praticasse um contrato de doação, seria, da mesma forma, aplicável o ITCMD.
O resultado dessa movimentação foi a inexistência de tributo a ser pago. Uitlizou-de de um ato ou negócio jurídico lícito (contrato de compra e venda) com o único propósito de se evitar a cobrança de ITCMD.
Diante da aplicação do art. 116, pu, do CTN, a Administração Tributária pode desconsiderar a compra e venda celebrada e considerar que a transmissão do bem veio a ocorrer após a morte de Rubem, o que autorizaria a cobrança do ITCMD.
Entretanto, vale destacar que apesar de o dispositivo autorizar a norma antielisão, esta ainda carece de regulamentação, veja a expressão da parte final do art. 116: Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Conforme Ricardo Alexandre, enquanto não editada a lei não é possível a aplicação da norma antielisão.
QUESTÃO ERRADA: Consoante as regras tributárias, após a ocorrência de determinados fatos, surgem obrigações tributárias. Acerca dessas obrigações e dos fatos geradores, julgue o item subsecutivo conforme disposições do CTN. De acordo com o Código Civil, será válido o ato jurídico dissimulado que não apresentar vício de substância nem de forma, o que significa que a autoridade administrativa fiscal não poderá desconsiderar tal ato, ainda que praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
A elusão fiscal é também conhecida como abuso das formas e ocorre quando o contribuinte simula um negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. É considerado pela doutrina como uma maneira perigosa de economizar impostos, embora não necessariamente seja ilícita.
CTN Art 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Elusão tributária – o sujeito passivo simula um negócio jurídico com o objetivo de dissimular a concretização do fato gerador. Aplicação, neste caso, do parágrafo único do art. 116, do CTN (norma geral anti-elisiva) “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”
QUESTÃO CERTA: Um auditor de contas verificou que determinados municípios estavam deixando de auferir receita de ITBI em operações nas quais imóveis eram incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, mas para uso próprio de particulares, o que ocorria com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN: a autoridade administrativa poderá desconsiderar o referido negócio jurídico e realizar a exação tributária.
Código Tributário Nacional
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
O Art. 116, CTN configura norma geral antielisão. Para compreender este dispositivo, é necessário diferenciarmos Evasão x Elisão x Elusão.
Evasão: é uma conduta ilícita, tipificada em leis penais tributárias, consistente na ocultação total ou dissimilação da ocorrência do fato gerador. É conhecida como burla, simulação, embuste, fraude fiscal.
Elisão: significa suprimir, eliminar, de modo lícito, a incidência do imposto por meio de planejamento tributário. É uma conduta lícita, pois se trata de opção do sujeito passivo sobre a forma pela qual este será tributado, entre aquelas previstas em lei. Visa reduzir a carga tributária. Sua principal característica é ocorrer antes do Fato Gerador.
Exemplo clássico: exportador de bebidas, que caso comercialize seu produto em garrafas, pagará uma alíquota de imposto + alta do que se comercializar o produto em barris.
Elusão: são negócios que não são nem simulados, nem elisivos, propriamente falando. Este termo foi criado recentemente para designar os negócios jurídicos a que se refere o Art. 116, §ú, CTN.
QUESTÃO CERTA: Um auditor de contas verificou que determinados municípios estavam deixando de auferir receita de ITBI em operações nas quais imóveis eram incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, mas para uso próprio de particulares, o que ocorria com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN: a autoridade administrativa poderá desconsiderar o referido negócio jurídico e realizar a exação tributária.
A questão trata do art. 116, par. único, do CTN, que estabelece que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Como o enunciado da questão pede a resposta com base no CTN, não podemos afirmar que não existe previsão legal para desconsiderar.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
QUESTÃO ERRADA: Caso a autoridade administrativa verifique que certo negócio jurídico foi praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de um tributo de competência de ente federativo para o qual trabalha, ela poderá desconstituir o referido negócio.
CTN. Art. 116. SALVO disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (…) Parágrafo único. A autoridade administrativa PODERÁ desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo OU a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Desconsiderar é só não considerar para fins de não incidência tributária. Não ocorrerá anulação, revogação, desconstituição ou qualquer outro termo que não seja desconsideração dos efeitos do ato relativamente a incidência tributária.
QUESTÃO CERTA: A autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo; o procedimento a ser adotado deve ser estabelecido por lei ordinária.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (…)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: O Código Tributário Nacional estabelece que a “autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”. De acordo com o referido Código, a norma retrotranscrita: poderá ser aplicada, desde que sejam observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
ART. 116, P.Ú DO CTN: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em LEI ORDINÁRIA“.