Negócios processuais típicos e atípicos

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QUESTÃO ERRADA: São exemplos de negócios processuais típicos: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais; a eleição de foro; as hipóteses da tutela provisória.

Os negócios processuais TÍPICOS: são aqueles previstos em lei, sendo por ela regulado. Dispensa-se, portanto, a regulação pelas partes. Nesse contexto, entra a calendarização, eleição de foro (competência relativa), Mas não é só, existem uma série de negócios processuais consubstanciados na legislação processual em vigor, como a convenção de redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 3º), convenção de arbitragem (art.3º, § 1º), a escolha consensual do perito (art. 471), negócio tácito para que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65), adiamento negociado da audiência (art. 362, I), convenção entre os litisconsortes para dividir entre si o tempo das alegações finais orais em audiência (art. 364, § 1º), dentre outros.

Os negócios processuais ATÍPICOS: são aqueles pactuados pelas partes, para atender as suas necessidades e conveniências. E, diante disso, há posições doutrinárias que admitem que seja estabelecido acordo para dispor sobre os efeitos da estabilização da tutela antecedente. Em consonância com o exposto, assevera o Enunciado 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que além das hipóteses prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. Neste diapasão, são os ensinamentos de Redondo (2015): Tampouco há impedimento para a celebração de negócio processual destinado a modificar o regime da tutela antecedente. No caso da tutela antecipada, podem as partes alterar o regime de estabilização, convencionando no sentido do descabimento integral da estabilização apesar da inexistência de impugnação pelo réu. É possível, ainda, convenção para indicar as espécies de atos de resistência (apenas o agravo de instrumento somente a contestação exclusão da reconvenção etc.) que são capazes de impedir a formação da estabilidade.

Para complementar:

Há diversos exemplos de negócios processuais típicos: 

– a eleição negocial do foro (art. 63 do CPC/2015), 

– o negócio tácito de que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65 do CPC/2015), 

– o calendário processual (art. 191, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015), 

– a renúncia ao prazo (art. 225 do CPC/2015), 

– o acordo para a suspensão do processo (art. 313, II, do CPC/2015), 

– organização consensual do processo (art. 357, § 2.º, do CPC/2015), 

– o  adiamento negociado da audiência (art. 362, I, do CPC/2015),

– a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§ 3.º e 4.º, do CPC/2015), 

– a escolha consensual do perito (art. 471 do CPC/2015), 

– o acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, do CPC/2015), 

– a desistência do recurso (art. 999 do CPC/2015), 

– o pacto de mediação prévia obrigatória (art. 2.º, § 1.º, da Lei 13.140/2015) etc. 

QUESTÃO ERRADA: São exemplos de negócios processuais típicos: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais; a eleição de foro; as hipóteses da tutela provisória.

É certo que a fixação de calendário processual para a prática de atos processuais e a eleição de foro são negócios processuais típicos, haja vista que estão previstos e regulados nos arts. 191 e 63, do CPC/15, porém, as hipóteses de tutela provisória não o são, decorrendo elas expressamente da lei.

“Existem negócios processuais típicos, ou seja, previstos expressamente no CPC (como a eleição de foro) e atípicos (como seria, por exemplo, um negócio processual através do qual as partes convencionassem que só se admitirá o depoimento de testemunhas que jamais tenham sido empregadas de qualquer das empresas celebrantes do negócio). Câmara (2016).

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Exemplos de negócios típicos:

– Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

– Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

– Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

– Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

– Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)

(…)

O enunciado 19 do FPPC enumera alguns negócios processuais atípicos: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação, inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.”

Acredito que o erro da assertiva esteja na determinação de que hipóteses de tutela provisória são exemplos de negócio jurídico típico.

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Ao celebrarem contrato de parceria, duas sociedades empresárias firmaram cláusula de eleição de foro que estabelecia que eventual litígio de natureza patrimonial referente ao contrato deveria ser julgado na comarca de Manaus. Assertiva: Nessa situação hipotética, a referida cláusula possui natureza de negócio processual típico.

Negócio jurídico típico: previsto expressamente no CPC

Negócio jurídico atípico: não previsto expressamente no CPC

Exemplos de negócios típicos:

Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes 

–estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e 

–convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, 

Negócio jurídico típico: previsto expressamente no CPC

Negócio jurídico atípico: não previsto expressamente no CPC

Ex.: convenção processual atípica para autorizar o uso de prova emprestada