Última Atualização 24 de novembro de 2021
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: A União alterou o Regimento de Custas da Justiça do DF, estabelecendo que 5% da arrecadação decorrente do pagamento de custas da justiça deveriam ser repassados à uma associação representativa de um segmento de serventuários da justiça. Nessa situação hipotética, a alteração do regimento deve ser considerada: inválida porque o produto da arrecadação em questão não pode ser revertido em benefício de pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo da Associação de Magistrados X.
Primeiro temos que conhecer a natureza jurídica das custas que, segundo o STF (STF ADI MC 1378/ES), têm natureza de taxa remuneratória de serviço público, ou seja, a sua cobrança está vinculada à prestação daquele destino, sendo inconstitucional vinculação de sua arrecadação para outro fim (como o apresentado na questão – tributo de arrecadação vinculada), cuja competência para sua alteração cabe a União (Lembrem-se, a justiça do DF quem legisla é a União – Art. 22 XVII CF).
IESES (2014):
QUESTÃO CERTA: As custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza: tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.