NAT: Diferença entre irregularidade e impropriedade

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QUESTÃO ERRADA: Situações de não conformidade, que podem ocorrer sob a forma de impropriedade — quando não há transgressão a normas legais — ou irregularidade — caso em que além de haver transgressão a normas legais, há perdas quantificáveis, configuradoras de dolo ou má-fé —, devem ser evidenciadas em relatório de auditoria governamental.

Segundo o TCU: 

Impropriedades – falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário e outras que têm o potencial para conduzir à inobservância aos princípios de administração pública ou à infração de normas legais e regulamentares, tais como deficiências no controle interno, violações de cláusulas, abuso, imprudência, imperícia.

Irregularidades – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.  

Glossário de termos de controle externo – TCU.

Impropriedade consiste em falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário, porém evidencia-se a não observância aos princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade.

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Irregularidade é caracterizada pela não observância desses princípios, constatando a existência de desfalque, alcance, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável para o erário.

A questão peca ao falar que na Impropriedade não há transgressão a normas legais.

QUESTÃO CERTA: A impropriedade de atos do órgão executor é identificada quando os princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade não são observados, porém não existem prejuízos quantificáveis para a fazenda nacional.