Nas causas que dispensem a fase instrutória

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CPC:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Lucélia ajuizou ação contra o INSS pleiteando a concessão de determinado benefício previdenciário, que lhe fora negado em sede administrativa. Ao receber a petição inicial, o juiz, sem ordenar a citação do réu, julgou liminarmente improcedente o pedido, por entender que ele contrariava acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos. Não se conformando com a sentença, Lucélia interpôs apelação. Nesse caso: o juiz poderá retratar-se; não o fazendo, deverá determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

CPC:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…)

II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (…)

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Davi ajuizou ação em desfavor do Estado, pleiteando o recebimento de medicamento de alto custo. Ao apreciar o pedido, o magistrado o julgou liminarmente improcedente, com fundamento em contrariedade a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta:  Interposta apelação, é garantido o juízo de retratação.

CPC:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

QUESTÃO ERRADA: Davi ajuizou ação em desfavor do Estado, pleiteando o recebimento de medicamento de alto custo. Ao apreciar o pedido, o magistrado o julgou liminarmente improcedente, com fundamento em contrariedade a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: Interposta apelação, o prazo para apresentação de contrarrazões terá início após a intimação do réu.

CPC:

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá: determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, se houver julgamento liminar de improcedência do pedido e interposição do recurso de apelação, desde que inexista retratação do magistrado.

CPC:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: No atual microssistema de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada permitirá, em outras causas, com a mesma base fático-jurídica e identidade essencial: conceder tutela de evidência, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente, mas não servirá como fundamento para a sentença de improcedência liminar do pedido.

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Incorreta, por se tratar da hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332, inc. II, do Código de Processo Civil: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Recebendo uma petição inicial, em que o pedido do autor consiste em um reajuste salarial já considerado indevido, por força de enunciado de súmula do tribunal de justiça, e sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito, deverá o juiz: julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu.

Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: A improcedência liminar do pedido Alternativas A pode ser decretada, se o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

CPC:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Indeferimento da petição inicial versus improcedência liminar do pedido:

indeferimento da inicial

➥ intima-se o autor para sanar o vício apresentado na peça inicial (ode ao princípio da primazia do mérito – art. 321, caput, cpc);

➥ a decisão que decide pelo indeferimento tem natureza de sentença e não haverá resolução de mérito;

➥ o vício faz referência a algum dos componentes da petição inicial, podendo recair, por exemplo, na indeterminação do pedido ou no interesse processual do autor, dentre outras hipóteses (art. 330, incisos).

improcedência liminar do pedido

➥requisito → dispensabilidade da fase instrutória;

➥ citação do réu é prescindível (não se faz necessária, portanto);

➥ o pedido constante na petição inicial vai de encontro a decisões reiteradas* sobre o assunto (entendimentos sumulados – inclusive de tribunal de justiça local –, julgamento de recursos repetitivos ou IRDR).